TRF2 - 5002307-64.2024.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:37
Baixa Definitiva
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07/08/2025 11:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO45
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07/08/2025 11:17
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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07/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002307-64.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: DEBORA COSTA DA CONCEICAO SCHERRER DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): OTILIA CAMELO DO NASCIMENTO (OAB RJ219130) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
A parte recorrente alega estar incapacitada com base nos atestados médicos apresentados, não se conformando com a conclusão da perícia judicial que serviu de base à sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 3. No laudo do ev 21, o perito nomeado pelo Juízo, com base em exames físico e complementares, afirma que a parte autora, à época com 38 anos, com ensino fundamental completo, consultora de vendas, é portadora de hipertensão essencial (primária) e acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico.
Não foi constatada, contudo, incapacidade laborativa: - Justificativa: AUTORA PORTADORA DE SEQUELA DE AVE HEMORRÁGICO COM REABILITAÇÃO MOTORA QUASE COMPLETA, O QUE NÃO CAUSA IMPEDIMENTO PARA EXERCER SUA ATIVIDADE LABORATIVA.
RELATO DE PONTE MIOCÁRDICA EM LAUDO MÉDICO PORÉM NÃO COMPROVA POR EXAME COMPLEMENTAR - ANGIOTOMOGRAFIA DE CORONÁRIAS OU CORONARIOGRAFIA. ÚLTMA CONSULTA NA REDE SARA EM 06/08/2021. 4.
Ainda que apresentados documentos médicos em sentido contrário, no que diz respeito à incapacidade, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Ressalte-se que, no laudo pericial de origem, o perito do Juízo faz referência ao tratamento realizado pelo médico assistente, a indicar ter sido considerado na formação de seu convencimento. 5.
A perícia judicial tem por finalidade avaliar a condição de saúde do segurado considerando a atividade habitual que exerce.
Assim, de certo que o esforço físico e mental que demanda a atividade profissional exercida pela parte autora foi levado em conta na avaliação pericial, assim como os documentos dos médicos assistentes, expressamente referidos no laudo, servindo, inclusive, de suporte para a conclusão pela capacidade laborativa. 6.
A parte recorrente limita-se, todavia, a discordar dos laudos técnicos, sem trazer provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 7. Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 8.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
16/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:34
Conhecido o recurso e não provido
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14/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 16:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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15/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/01/2025 19:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/01/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/12/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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21/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 18:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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22/07/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 06:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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13/05/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/05/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2024 16:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DEBORA COSTA DA CONCEICAO SCHERRER DA SILVA <br/> Data: 19/06/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> P
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06/05/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 16:10
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2024 16:10
Determinada a citação
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06/05/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 14:33
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/03/2024 13:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/03/2024 10:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/03/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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