TRF2 - 5013952-22.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
18/09/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
15/09/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5013952-22.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): PRISCILA BENITES (OAB RJ240329) DESPACHO/DECISÃO Diante dos cálculos apresentados pela secretaria do juízo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação, manifeste-se a parte contrária.
Sem manifestação pela parte autora, baixem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com qualquer planilha de cálculos apresentada, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento.
Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio dos ofícios ao Tribunal para pagamento. Enviados os requisitórios, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, baixem-se os autos. -
09/09/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 18:58
Decisão interlocutória
-
09/09/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 14:45
Juntada de peças digitalizadas
-
09/09/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
08/09/2025 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/09/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5013952-22.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): PRISCILA BENITES (OAB RJ240329) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Idade DIB 20/09/2024 DIP DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por idade a partir de 20/09/2024 (DER), em razão do tempo de contribuição de 20 (vinte) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias.
Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 12:35
Decisão interlocutória
-
15/08/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 14:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
15/08/2025 14:51
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013952-22.2024.4.02.5110/RJAUTOR: AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): PRISCILA BENITES (OAB RJ240329)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por idade a partir de 20/09/2024 (DER), em razão do tempo de contribuição de 20 (vinte) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias.
Conforme o disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e sem honorários, com base nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 22:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
14/07/2025 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 18:34
Juntada de Petição
-
01/04/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
25/02/2025 20:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 20:50
Determinada a citação
-
13/02/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 15:19
Juntada de Petição
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/12/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 12:32
Determinada a intimação
-
10/12/2024 07:14
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5066847-50.2025.4.02.5101
Italo Jose Gama da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2025 13:00
Processo nº 5019204-81.2020.4.02.5001
Eucideia Falcao Nonato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5071123-27.2025.4.02.5101
Luiz Carlos Duarte de Souza
Juiz Federal - Justica Federal de Primei...
Advogado: Paula Cristina Mattoso Bispo Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004909-85.2024.4.02.5005
Maria Jose Silva Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karina Acacia do Prado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/10/2024 12:08
Processo nº 5074006-44.2025.4.02.5101
Lucimara Vieira Goncalves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00