TRF2 - 5018136-57.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5018136-57.2024.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOREQUERENTE: MEIRIAN MARTINS DE ARAUJO VIEIRAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 87 - 02/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 84 - 07/08/2025 - Despacho -
02/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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02/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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07/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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07/08/2025 14:47
Despacho
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07/08/2025 13:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/08/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 19:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> ESVITJE01
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06/08/2025 19:31
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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18/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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18/07/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018136-57.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: MEIRIAN MARTINS DE ARAUJO VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
PERÍODO ANTERIOR A 12 ANOS.
TEMA 219 DA TNU.
NÃO COMPROVADA A INDISPENSABILIDADE DO SERVIÇO.
DEFICIÊNCIA.
TERMO INICIAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência. Passo a decidir A comprovação do tempo de serviço rural, a seu turno, faz-se com apoio em início de prova material (Lei nº 8.213, de 1991, art. 55, § 3º), contemporâneo à época dos fatos a provar (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar), sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ; Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula 27: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural - Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º).
Contudo, o início de prova material pode consistir em indício (s) diverso (s) daqueles arrolados no artigo 106 da Lei nº 8.213, de 1991, visto que se tem aí rol meramente exemplificativo. A mitigação do início de prova material do tempo de serviço far-se-á tanto do ponto de vista qualitativo, tendo-se como eficazes indícios materiais ainda que não contemporâneos à prestação do serviço, porém anteriores, quanto do ponto de vista quantitativo, aceitando-se indícios materiais em menor número, e até mesmo um só. Com relação a qualidade de segurado especial, dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Nessa esteira é certo que o juiz não está adstrito a documentos isolados do processo para a formação de sua convicção, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos, além dos aspectos sociais e subjetivos peculiares de cada jurisdicionado para decidir se preenche ou não os requisitos do benefício requerido. Ainda, conforme orientação do STJ, não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o Trabalhador do campo, conforme preceituam os enunciados n.º 14 e 34 da TNU, que assim dispõem, respectivamente: “Enunciado 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” “Enunciado 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Com relação à possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural àquele que tenha menos de 12 anos de idade, a TNU firmou a seguinte tese no tema 219, seguindo entendimento do STJ: Tem 219 - É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino. PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHADOR URBANO.
CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE.
ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU.
ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários.
Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2.
Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal.
Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011).
A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4.
No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5.
Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.
Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fáticoprobatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7.
Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido.
Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8.
Agravo Interno do Segurado provido. (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) Contudo, ainda que seja possível o reconhecimento da atividade rural antes dos 12 anos, é necessário comprovar a efetiva indispensabilidade do serviço prestado mormente a natureza braçal da atividade rural.
Nessa esteira, tenho que referida indispensabilidade não restou comprovada.
Conforme decisão de evento 22: Ressalta-se que os documentos no nome dos pais servem como início de prova material para comprovar o trabalho rural, por extensão. A jurisprudência pacífica considera que o regime de economia familiar pode ser comprovado através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural.
No caso, os elementos de provas apresentados são suficientes para comprovar a condição rurícola dos pais e, por extensão, em favor da parte autora, considerando o trabalho na forma de subsistência familiar por todo o período entre 10.9.1979 e 1.10.1987.
Em relação à idade mínima a ser considerada, reputo ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, momento em que os adolescentes, já com melhores condições físicas, passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar.
Não há provas concretas que anterior aos 12 anos de idade o trabalho da parte autora era indispensável e dependente em relação aos demais membros da família, razão pela qual reconheço o tempo de serviço rural no período de 10.9.1979 a 1.10.1987. Quanto à deficiência, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito. Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica deficiência e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Em resposta aos quesitos elaborados pelo Juízo, o perito judicial indicou: Exame físico/do estado mental: PACIENTE LÚCIDA E ORIENTADA .
SENTA E LEVANTA SEM AUXILIO E MANIPULA DOCUMENTOS.
FACE DEPRESSIVA.
INFORMA BEM E COM COERENCIA Musculatura para vertebral com trofismo adequado , sem limitação funcional , Quadris livres , ausência de hipotonias musculares em membros inferiores .
Joelhos sem limitação funcional e sem derrame articular .
Testes de Lasegue e Bragard normais.
Coluna cervical sem limitação funcional , membros superiores com amplitude de movimentos preservados sem hipotonias Diagnóstico médico/CID: Diagnóstico/CID da ETIOLOGIA CID: R522 - Outra dor crônica, F32 - Episódios depressivos Data do início da deficiência: 29/01/2025 No mais, como dito pela sentença: No caso, realizada perícia judicial (Evento 37), o perito concluiu que a parte autora é portadora de "outra dor crônica" e "Episódios depressivos", sendo sua deficiência atestada a partir de 29.1.2025. Já a avaliação social (Eventos 47 e 48) relatou que a parte autora não possui atualmente condição para trabalhar em razão das graves dores nas articulações e em todo corpo.
Como se vê, muito embora a perícia médica federal tenha, quando do requerimento de benefício por incapacidade laboral, apontado o início da doença (DII) no ano de 1977, isso não quer dizer automaticamente que existe deficiência desde tal ano. Diante dos laudos médicos apresentados pela parte autora e avaliações médica e social produzida em juízo, não há como reconhecer a existência da deficiência em data anterior a 2015.
Nada evidencia essa condição antes de 1.1.2015.
Quanto à impugnação à perícia médica judicial, cabe ressaltar que tal é dotada de imparcialidade, sendo as conclusões do perito baseadas na documentação e queixas apresentadas.
A existência de doenças não implica necessariamente a existência de impedimento de longo prazo, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva do sujeito na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial do Juízo não apresenta qualquer contrariedade ou incerteza acerca da condição clínico-patológica da parte autora que justifique a necessidade de produção de outras provas, quer seja nova perícia ou a intimação do perito para responder quesitos complementares.
Em que pese as alegadas dificuldades suportadas pela parte autora, resta evidente que os elementos trazidos aos autos não comprovam a sua deficiência desde 1.9.1977 – impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas..
Desta forma, não comprovada deficiência anterior ao ano de 2015, correta a decisão administrativa em indeferir benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, por falta de tempo de contribuição nessa condição.
Assim nada a reparar. Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal qual proferida.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça que ora defiro, suspendo a cobrança dos honorários, por cinco anos, na forma do artigo 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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10/07/2025 17:40
Conhecido o recurso e não provido
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09/07/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR01G02)
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03/07/2025 16:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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19/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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06/06/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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05/06/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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05/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 16:26
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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21/03/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
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21/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/03/2025 17:32
Juntada de Petição
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12/03/2025 22:51
Juntada de Petição
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12/03/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/03/2025 22:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:57
Juntada de Petição
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17/02/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/02/2025 13:48
Juntada de Petição
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14/02/2025 13:45
Juntada de Petição
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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31/01/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 12:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/01/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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21/01/2025 13:16
Juntada de Petição
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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28/12/2024 06:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MEIRIAN MARTINS DE ARAUJO VIEIRA <br/> Data: 29/01/2025 às 15:30. <br/> Local: Consultório do Dr. Rounilo Furlani - Av. Nossa Senhora dos Navegantes, 451, Edifício Petro Tower, 4° andar, Salas
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03/12/2024 17:59
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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03/12/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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04/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/10/2024 13:14
Juntada de Petição
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11/09/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/08/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2024 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2024 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/07/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:06
Juntada de Petição
-
10/07/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:34
Despacho
-
11/06/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 11:04
Juntada de Petição
-
11/06/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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