TRF2 - 5069273-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 16:13 Conclusos para julgamento 
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                                            21/08/2025 15:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            21/08/2025 15:42 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            20/08/2025 12:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            20/08/2025 01:11 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            19/08/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            02/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            30/07/2025 20:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            30/07/2025 20:12 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            25/07/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            24/07/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069273-35.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: SANDRA REGINA DA CONCEICAOADVOGADO(A): CINTIA RIBEIRO PIMENTEL SANTOS (OAB RJ082791)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
 
 Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações e juntar aos autos a íntegra do Processo Administrativo nº 44235.870063/2022-61, no prazo legal, e dê-se ciência do feito ao INSS, consoante o disposto no art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009, respectivamente.
 
 Após, colha-se o parecer do Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
 
 Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Intimem-se.
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                                            23/07/2025 16:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            23/07/2025 16:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/07/2025 16:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/07/2025 16:51 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            23/07/2025 15:24 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            11/07/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            10/07/2025 16:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            10/07/2025 16:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            10/07/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069273-35.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: SANDRA REGINA DA CONCEICAOADVOGADO(A): CINTIA RIBEIRO PIMENTEL SANTOS (OAB RJ082791)DESPACHO/DECISÃOIntime-se o impetrante para comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
 
 Prazo: 15 dias.
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                                            09/07/2025 22:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            09/07/2025 22:44 Determinada a intimação 
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                                            09/07/2025 13:26 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            09/07/2025 13:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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