TRF2 - 5018794-81.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:57
Baixa Definitiva
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07/08/2025 14:47
Despacho
-
07/08/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 19:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> ESVITJE01
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06/08/2025 19:31
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018794-81.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: OSMARINA DA SILVA MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCINI VIANA DEPOLO (OAB ES023412) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, tendo em vista a não comprovação da qualidade de segurado especial no período de carência exigido. Em suas razões de recurso, a autora pugna pela reforma da decisão, sob a alegação de que existem nos autos indícios de prova material que comprovam a atividade rural. Passo a decidir Para obter judicialmente aposentadoria por idade como trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, deve o pretendente ao benefício satisfazer os seguintes requisitos: a) ter completado a idade de 60 anos, se homem; e de 55 anos, se mulher (LBPS, art. 48, § 1º); b) comprovar o trabalho rural mediante início de prova material complementado com prova testemunhal (LBPS, art. 55, § 3º); c) ter trabalhado, ainda que de forma descontínua, por (c.1.) cinco anos até 19-06-1995 (LBPS, art. 143, redação original), ou (c.2) por um dos períodos indicados no art. 142 LBPS/PS, conforme o ano em que requereu o benefício, se na vigência da Lei n9.06363, publicada no D.O.U. de 20-06-1995 (LBPS, arts. 142 e 143).
A comprovação do tempo de serviço rural, a seu turno, faz-se com apoio em início de prova material (Lei nº 8.213, de 1991, art. 55, § 3º), contemporâneo à época dos fatos a provar (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar), sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ; Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula 27: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural - Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º).
Contudo, o início de prova material pode consistir em indício (s) diverso (s) daqueles arrolados no artigo 106 da Lei nº 8.213, de 1991, visto que se tem aí rol meramente exemplificativo. A mitigação do início de prova material do tempo de serviço far-se-á tanto do ponto de vista qualitativo, tendo-se como eficazes indícios materiais ainda que não contemporâneos à prestação do serviço, porém anteriores, quanto do ponto de vista quantitativo, aceitando-se indícios materiais em menor número, e até mesmo um só. Com relação a qualidade de segurado especial, dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Nessa esteira é certo que o juiz não está adstrito a documentos isolados do processo para a formação de sua convicção, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos, além dos aspectos sociais e subjetivos peculiares de cada jurisdicionado para decidir se preenche ou não os requisitos do benefício requerido. Ainda, conforme orientação do STJ, não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o Trabalhador do campo, conforme preceituam os enunciados n.º 14 e 34 da TNU, que assim dispõem, respectivamente: “Enunciado 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” “Enunciado 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Em respeito ao princípio do livre convencimento do juiz e com base nas provas acostadas aos autos, vislumbro que a situação fática vivida pela parte autora não atende aos requisitos exigidos para o reconhecimento do período laborado pelo autor como rurícola. Deste modo, a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos: Para comprovar o exercício de atividade rural no período de 09/07/1958 a 01/09/1967, a parte autora apresentou apenas: a) certidão de casamento dos genitores, Aurea Gomes da Silva e José Ribeiro da Silva, contraído em 18/07/1949, constando a profissão do pai como lavrador; b) certidões de batismo dela e dos irmãos, comprovando a permanência da família na região no período de 1950 a 1964; e c) documentos da propriedade adquirida pelo Sr.
Waltair Jacinto Muniz, no ano de 1984.
Na autodeclaração (evento 9, PROCADM4, fls. 3/5), a autora afirma ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, na condição de meeira, junto com os pais, Aurea Gomes da Silva e José Ribeiro da Silva, na propriedade do Sr.
Waltair Jacinto Muniz, situada e Resplendor/MG, cultivando arroz, milho e feijão. (...) A prova audiovisual produzida unilateralmente (evento 18, VIDEO2) confirmou que a autora exerceu atividade rural com a família em Calixto/MG.
Segue o teor dos depoimentos: Em seu depoimento pessoal a autora afirmou que nasceu em Resplendor, Patrimônio Calixto, zona rural, onde ficou até quase 18 anos.
Veio solteira de Minas e foi trabalhar na zona rural, em Moxuara, Cariacica, nas terras de Pedro Costa.
Em Resplendor trabalhava na terra dos outros.
Antes o avô tinha terra, mas ele vendeu e o pai passou a ser meeiro.
O pai foi meeiro nas terras do Walter Muniz e do João Bastos.
Desde os 4 anos de idade já era companhia da irmã de criação para levar comida.
Com uns 9 anos já capinava, plantava milho, arroz, colhia arroz, plantava mandioca, tratava de porco, prender bezerro.
Trabalhou na roça desde os 5 anos. Começou a realizara trabalhos mais pesados sozinha a partir dos 18 anos, já aqui em Moxuara, trabalhando na casa de família, em restaurante e depois trabalhou na casa do Pedro Costa.
O trabalho rural foi desempenhado com os pais.
A testemunha Sr.
Daniel Vitor de Souza disse que foi criado junto com a autora.
Hoje tem 78 anos de idade.
Nasceu em Calixto, Minas Gerais.
Saiu da localidade com 26 anos.
Era vaqueiro.
Trabalhava com o pai, o pai era dono da terra. É casado, tem 3 filhos.
Casou e teve 2 filhos lá.
Conheceu a autora nessa região, desde criança.
Morava bem perto.
A família da autora trabalhava na roça, cultivando arroz, milho e feijão.
A propriedade não era da família, trabalhavam a meia.
Não lembra quem era o proprietário.
Conheceu os pais da autora, José Ribeiro é o nome do pai dela, não lembra o nome da mãe.
A autora tinha irmãos e estudou a região.
Quando saiu da região a autora ainda morava lá.
A família toda trabalhava na roça.
Sabe que depois eles mudaram para Vitoria, mas na época que ela era nova eles moraram e exerceram o trabalho rural lá.
A testemunha Sr.
Carlos Armado Teixeira disse que conhece a autora desde criança, que é casado com a prima dela.
Tem 78 anos de idade.
Nasceu no distrito de Campo Alegre, Replendor/MG.
Saiu de lá com 25 anos de idade.
Trabalhava mexendo com gado lá, era empregado da fazenda.
Nessa época também trabalhava com a família nessa fazenda. É casado há 52 anos.
Casou na Vila Calixto.
Conheceu os pais e os irmãos dela.
A família dela também trabalhava, eram meeiros.
Na época todo mundo trabalhava na roça. Começou a trabalhar na roça aos 10 anos de idade.
A autora é mais nova. Conheceu a autora com 14/15 anos.
Quando saiu da roça não se recorda se a autora já era casada.
Casou com 27 anos.
A testemunha Sr.
Wilson Correia de Souza disse que Wilson Correia de Souza, disse que nasceu em Vila Calixto, município de Resplendor/MG.
Atualmente reside em Cariacica, Moxuara.
Mora aqui há 5/6 anos.
Tem propriedade rural lá, é herdeiro.
Trabalhava na roça, junto com a família, na terra do pai.
Começou a trabalhar na roça com 8 anos de idade. É aposentado rural. É casado, tem 4 filhos.
Conhece a autora desde quando ela era novinha, de Calixto, quando ela trabalhava no Walter.
Recorda da autora trabalhava com a família, na terra do Sr.
João Bastos e Walter Muniz.
Não chegou a trabalhar com a autora e com o pai dela.
Eles plantavam arroz, feijão, o que dava na roça eles plantavam.
Recorda da autora trabalhando desde criança.
Recorda da família dela, o pai dela se chamava José Ribeiro.
Conheceu a autora até os 17/18 anos trabalhado lá, depois não sabe dizer.
A despeito da prova testemunhal, entendo que não há nos autos início de prova material capaz de comprovar a alegada atividade rural.
A certidão de casamento dos genitores, contraído em 18/07/1949, é de quase 10 anos antes do período que a autora alega ter começado a exercer atividade rural aos 8 anos de idade (09/07/1958 a 01/09/1967).
Ademais, consta no CNIS que o pai da autora passou a exercer atividade urbana pelo menos desde o ano de 1975.
As certidões de batismo da autora e dos irmãos, a meu ver, não são documentos aptos à confirmação da continuidade do labor rural desempenhado pelos pais da autora desde o casamento (1949), repita-se, quase 10 anos antes do início do período que se pretende averbar (1958 a 1967).
Os documentos apenas podem atestar que a família residia na localidade.
Os documentos em nome de terceiros, especificamente proprietários rurais que foram patrões da parte autora, não integrantes do núcleo familiar, somente adquirem importância dentro do conjunto probatório, quando há nos autos, documentos em nome próprio do autor, ou de seus familiares, vinculado ao meio campesino.
No caso, a autora não apresentou documentos contemporâneos capazes de comprovar que no período que alega ter exercido atividade rural, ela ou seus familiares (pais e/ou irmãos) eram lavradores.
Destaca-se, por oportuno, que foi expressamente conferido à autora prazos (evento 3, DESPADEC1, evento 15, DESPADEC1 e evento 23, DESPADEC1) para apresentar documentos capazes de comprovar o alegado, destacando que os documentos até então apresentados eram extemporâneos e frágeis, no entanto, a autor não logrou cumprir o determinado.
Nesses termos, com base nos elementos de provas carreados aos autos, não reconheço a atividade rural exercida pela parte autora no período indicado na inicial, tendo em vista a fragilidade do início de prova material apresentado, por consequência, a pretensão à averbação de período de atividade rural e concessão de aposentadora por idade na modalidade híbrida devem ser rejeitadas, tendo em vista que não há outros períodos a serem somados ao tempo de contribuição apurado pelo INSS (evento 9, PROCADM2, fl. 13). Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal qual proferida.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça que ora defiro, suspendo a cobrança dos honorários, por cinco anos, na forma do artigo 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
11/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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10/07/2025 17:40
Conhecido o recurso e não provido
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09/07/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 18:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR01G02)
-
04/07/2025 18:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
07/06/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
09/05/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/05/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/05/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:27
Despacho
-
17/02/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/02/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/12/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 14:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2024 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2024 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 15:09
Despacho
-
14/06/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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