TRF2 - 5005207-19.2025.4.02.5110
1ª instância - 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
22/08/2025 15:11
Juntada de Petição
-
22/08/2025 11:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
25/07/2025 11:25
Juntada de Petição
-
23/07/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
21/07/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
18/07/2025 14:50
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
18/07/2025 14:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005207-19.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente. Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como aceitação.
No caso de desinteresse, a parte deverá fundamentar o(s) motivo(s) da recusa. 2 - Cite-se a parte executada para pagamento da quantia de R$ 1.500.478,03(Hum milhão, quinhentos mil e quatrocentos e setenta e oito reais e tres centavos), atualizado até abril/2025, no prazo de 03 (três) dias (úteis), na forma do art 829 do CPC, sob pena de penhora e avaliação (§1º. do mesmo artigo), ficando ciente, contudo, de que poderá opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art 915 c/c 231 do CPC), ciente, outrossim, de que havendo “mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último” (§1º. do art 915).
Fixo, desde já, os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art 827 do CPC), salvo embargos.
Ressalto que, caso seja realizado o pagamento integral da dívida no prazo supramencionado (de 03 dias), a verba honorária será reduzida pela metade (§1. do art 827). 3 - Caso não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, nem a oposição de Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, prossiga-se, efetivando-se a penhora preferencialmente a recair sobre os depósitos e aplicações financeiras do executado (via SisbaJud), nos termos do art 835, I, do CPC, até o limite do valor total do débito, acrescido dos honorários advocatícios acima fixados, com exclusão das hipóteses previstas no art 833, do CPC, incisos IV e X, que caso ocorra, defiro, desde já, o desbloqueio, devendo o executado ser intimado na pessoa do seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente (§2º. do art 854 do CPC), para impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º do art 854). 4 - Frustrada a diligência via SisbaJud, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida exequenda, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o(s) executado, arrestar-lhe(s) tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art 830 do CPC, observando, ainda, as disposições contidas no §1º. do mesmo artigo. -
16/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:01
Determinada a intimação
-
16/07/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
27/06/2025 11:42
Juntada de Petição
-
25/06/2025 13:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990078 - PAULO ROCHA BARRA)
-
25/06/2025 13:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990078 - PAULO ROCHA BARRA)
-
25/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
23/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 20:23
Determinada a intimação
-
23/06/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 12:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO17S)
-
23/06/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05S para RJNIG02F)
-
18/06/2025 12:29
Declarada incompetência
-
01/06/2025 23:47
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 14:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14136422504 - PAULO ROCHA BARRA)
-
23/05/2025 12:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
-
23/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002658-42.2025.4.02.5108
Rute Nery de Faria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006210-76.2025.4.02.5120
Antonio Pereira Aragao
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Marlene da Conceicao Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002675-78.2025.4.02.5108
Celina da Conceicao Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001462-02.2023.4.02.5110
Eliane Albuquerque dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073891-23.2025.4.02.5101
Lucilene dos Santos Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lindalva das Gracas Moreira Marins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00