TRF2 - 5012636-32.2023.4.02.5102
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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10/09/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012636-32.2023.4.02.5102/RJ REQUERENTE: MARLI MONTEIRO DE ARAUJOADVOGADO(A): ALINE SIQUEIRA FERRI (OAB RJ147846)ADVOGADO(A): KENNYA PIMENTEL NOVAIS DE MENDONCA COSTA (OAB RJ186187) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprido, intime-se o INSS para apresentação de planilha de cálculos dos valores pretéritos.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:16
Determinada a intimação
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14/08/2025 18:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/08/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 12:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJNIT07
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14/08/2025 12:03
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012636-32.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: MARLI MONTEIRO DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE SIQUEIRA FERRI (OAB RJ147846)ADVOGADO(A): KENNYA PIMENTEL NOVAIS DE MENDONCA COSTA (OAB RJ186187) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que condenou o INSS a proceder à averbação no tempo contributivo da autora, bem como para efeitos de carência, dos períodos de 10/04/1996 a 31/05/1997 (Município de São Gonçalo) e de 01/2017, 01/2018, 01 a 02/2019, 01/2020 e 01/2021. A autora pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que a rasura em sua CTPS não impede o reconhecimento do período trabalhado como babá, no período de 01/11/2011 a 31/03/2012, confirmado por declaração de seu empregador; e que, os recolhimentos feito a menor, de janeiro a março de 2016, podem ser compensados pelo recolhimento feito no mês anterior, muito maior do que a contribuição mínima.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para a produção de prova testemunhal. A sentença recorrida apreciou a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)Da comprovação do vínculo referente ao período de 01/11/2011 a 29/02/2012.
Como já mencionado, a autora apresentou CTPS (evento 14, PROCADM6, fls.4-15), na qual consta o período não computado, integralmente, pelo INSS.
Ocorre que, em que pese a anotação do vínculo ter sido lançada em ordem cronológica, salta aos olhos a rasura presente na data de admissão, não sendo possível saber em que dia e mês, de fato, o vínculo teria se iniciado.
Ressalta-se ainda que não há qualquer anotação intercorrente acerca do período. (...) Portanto, deve ser afastada a aplicação da Súmula 75 da TNU ao presente caso, uma vez que comprometida a fidedignidade da CTPS.
Dessa feita, em razão da ausência de comprovação do exercício da atividade, tenho que o período de 01/11/2011 a 29/02/2012 não deve ser computado.
Das competências recolhidas abaixo do valor mínimo (01/2017, 01/2018, 01 a 02/2019, 01/2020 e 01/2021).
Com relação às competências em questão, vê-se que a autora procedeu à regularização dos recolhimentos ao efetuar a complementação dos valores pagos abaixo do mínimo, em 06/04/2022, conforme GPS apresentada ao INSS, primeiramente em 09/02/2023 (evento 14, PROCADM9, fls.10-12) e depois no 2º requerimento administrativo de concessão de benefício – 31/05/2023 (evento 14, PROCADM3, fls.61 e evento 14, PROCADM2, fls.1-2).
Logo, as referidas competências devem ser computadas no tempo de contribuição da autora, assim como para fins de carência.
Verifica-se, inclusive, que, no CNIS mais recente anexado aos autos, já não consta indicador de pendência com relação a essas competências (evento 14, OUT13, seq. 9).
Contudo, os efeitos dessa validação não podem retroagir ao momento do 1º requerimento (10/11/2020), já que a complementação dos recolhimentos previdenciários a menor só ocorreu em 06/04/2022, mas devem contar apenas a partir de 31/05/2023, quando a segurada realizou novo requerimento administrativo.
Da nova totalização do tempo de contribuição da autora.
Diante da fundamentação acima exposta, observa-se que, ao tempo de contribuição e de carência considerados pelo INSS, à época da DER de 10/11/2020 (10 anos, 10 meses e 4 dias de tempo de contribuição e 133 meses de carência), nenhum período deve ser acrescido, de modo que, naquela data, a demandante não preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Considerando a data do 2º requerimento, a saber, 31/05/2023, bem como os períodos reconhecidos por esta sentença, a autora passou a computar 14 anos, 4 meses e 16 dias de tempo de contribuição e 176 meses de carência, ou seja, novamente não faz jus à demandante ao benefício ora pleiteado. (...) Por fim, pois não passou despercebido a este Magistrado, observa-se no CNIS do evento 14, OUT13, que houve nova contribuição recolhida em 06/2023.
Porém, não há que se falar em eventual reafirmação da DER, visto que essa contribuição não seria suficiente para a requerente alcançar os requisitos mínimos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Da (in)existência do dano moral.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra sua ocorrência no caso, uma vez que sequer o benefício pleiteado é devido à autora (...)”. A autora pretende que sejam considerados como tempo de contribuição o período de 01/11/2011 a 31/03/2012, decorrente de vínculo como empregada doméstica, bem como os períodos de 10/04/1996 a 01/06/1997 (vínculo com a Prefeitura de São Gonçalo), Janeiro/2017, Janeiro/2018, Janeiro e fevereiro de 201 e Janeiro de 2021.
Verifico, todavia, que o benefício foi indeferido porque, ainda que todos os períodos controvertidos fossem considerados em favor da autora, não estariam reunidos os requisitos para a concessão do benefício, conforme decisão administrativa exibida no evento 8.12.129, que transcrevo a seguir: "Prezado(a) senhor(a), Seu requerimento de aposentadoria por idade foi recebido com sucesso.
Todos os períodos de tempo de contribuição que estão no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram considerados para efetuar uma simulação de tempo de contribuição, inclusive aqueles cuja comprovação poderia depender da apresentação de documentos.
Para realizar essa simulação, mesmo que os documentos comprobatórios possam não ter sido apresentados, também foram considerados todos os períodos incluídos e alterados durante o protocolo do requerimento (veja no anexo "Relações previdenciárias").
Como se verifica na simulação de tempo de contribuição anexa, mesmo que houvesse apresentação de documentos para comprovar todos os vínculos considerados, ainda assim não haveria direito ao benefício, pois você ainda não tem tempo de contribuição suficiente para se aposentar, de acordo com os requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 103/2019, motivo pelo qual seu requerimento de aposentadoria por idade foiINDEFERIDO.
Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 305, parágrafo 1° do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99." Portanto, o motivo do indeferimento não foi a desconsideração dos períodos apontados pela autora na petição inicial, o que foi demonstrado pelo INSS na simulação referida e ratifico abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento07/08/1958SexoFemininoDER31/05/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-10/04/199631/05/19971.001 ano, 1 mês e 21 dias142-02/01/199801/10/19991.001 ano, 9 meses e 0 dias223-02/07/200101/09/20041.003 anos, 2 meses e 0 dias394-01/11/201131/03/20121.000 anos, 5 meses e 0 dias55-17/09/201211/05/20131.000 anos, 7 meses e 25 dias96-01/10/201430/11/20141.000 anos, 2 meses e 0 dias27-01/02/201531/08/20151.000 anos, 7 meses e 0 dias78-01/10/201531/10/20221.007 anos, 1 mês e 0 dias85 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)11 anos, 11 meses e 29 dias14861 anos, 3 meses e 6 diasAté 31/12/201912 anos, 1 mês e 16 dias14961 anos, 4 meses e 23 diasAté 31/12/202013 anos, 1 mês e 16 dias16162 anos, 4 meses e 23 diasAté 31/12/202114 anos, 1 mês e 16 dias17363 anos, 4 meses e 23 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)14 anos, 5 meses e 20 dias17863 anos, 8 meses e 27 diasAté 31/12/202214 anos, 11 meses e 16 dias18364 anos, 4 meses e 23 diasAté a DER (31/05/2023)14 anos, 11 meses e 16 dias18364 anos, 9 meses e 23 dias - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 32 carências).
Em 31/12/2019, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 2 anos, 10 meses e 14 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 31 carências).
Em 31/12/2020, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 10 meses e 14 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 19 carências).
Em 31/12/2021, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 10 meses e 14 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 7 carências).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 6 meses e 10 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 2 carências).
Em 31/12/2022, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 0 meses e 14 dias).
Em 31/05/2023 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 0 meses e 14 dias).
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
17/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 23:55
Conhecido o recurso e não provido
-
07/02/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 14:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 20:01
Determinada a intimação
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14/08/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 16:15
Juntada de Petição
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28/06/2024 17:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
29/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/05/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/04/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/04/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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13/03/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/03/2024 23:26
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/03/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 16:15
Julgado procedente em parte o pedido
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30/11/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/10/2023 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/10/2023 10:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2023 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2023 16:19
Determinada a citação
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16/10/2023 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2023 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/10/2023 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2023 17:38
Determinada a intimação
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10/10/2023 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2023 15:35
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/10/2023 15:35
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Para: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
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09/10/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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