TRF2 - 5010607-41.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara Federal de Petropolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010607-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDVANA GRAZIELA SANTIAGO DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO FERREIRA (OAB RJ170208)ADVOGADO(A): MATHEUS PALMA FERREIRA (OAB RJ256849) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o andamento presente processo, em cumprimento à decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236, pelo Supremo Tribunal Federal. -
22/07/2025 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:34
Despacho
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21/07/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010607-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDVANA GRAZIELA SANTIAGO DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO FERREIRA (OAB RJ170208)ADVOGADO(A): MATHEUS PALMA FERREIRA (OAB RJ256849) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Verifica-se que a presente ação foi proposta apenas contra o INSS, embora a parte autora alegue a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição associativa, realizados por entidade privada da qual afirma jamais ter sido associada.
A jurisprudência das 1ª e 7ª Turmas Recursais desta Seção Judiciária tem reconhecido a necessidade de inclusão da entidade beneficiária dos descontos no polo passivo da demanda, sob pena de indevida supressão do contraditório e da ampla defesa, além de inviabilizar a análise da responsabilidade civil subsidiária do INSS.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO FRAUDULENTO JUNTO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, reconhecendo a legitimidade passiva do INSS para determinar o prosseguimento do feito.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito, dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a). (RECURSO CÍVEL Nº 5067973-72.2024.4.02.5101/RJ, 1ª Turma Recursal, Juíza Relatora STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, julgado em 10 de abril de 2025) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) E UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
PRETENSÃO DE CESSAÇÃO DOS REFERIDOS DESCONTOS E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL EM FACE DO INSS.
RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO À ENTIDADE ASSOCIATIVA.
RECURSO DO AUTOR PELA REFORMA DA SENTENÇA.
EM CASOS COMO O ORA EXAMINADO, ESTA 7ª TURMA RECURSAL FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E A ENTIDADE ASSOCIATIVA EM FAVOR DA QUAL SÃO FEITOS OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, POR SE TRATAR DE SITUAÇÃO SIMILAR À DECIDIDA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS NO TEMA 183 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO POR ESTA INSTÂNCIA RECURSAL EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA CONFIRMAÇÃO DA AUTENTICIDADE, OU NÃO, DA ASSINATURA DO AUTOR NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO APRESENTADO PELA ENTIDADE ASSOCIATIVA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo autor e, de ofício, anular a sentença recorrida para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que se promova a reintegração da ré Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social ao polo passivo da demanda, bem como a reabertura da instrução processual para a produção de perícia grafotécnica e posterior prolação de sentença.
Fica mantida, contudo, a tutela antecipada deferida na sentença para que o INSS proceda à imediata cessação dos descontos associativos objeto desta ação.
Vencedor o autor na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). (RECURSO CÍVEL Nº 5001875-72.2024.4.02.5112/RJ, 7ª Turma Recursal, Juíza Relatora MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, julgado em 07 de maio de 2025) Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, promovendo a inclusão, como litisconsorte passiva necessária, da entidade beneficiária dos descontos apontados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 115, parágrafo único, e 485, inciso IV, ambos do CPC.
Cumprida a providência, promovam-se as devidas anotações e a citação da segunda ré.
Finalmente, voltem-me para sentença. -
07/07/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 20:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/03/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2025 14:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:23
Determinada a intimação
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19/02/2025 14:32
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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19/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 15:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO34S para RJPET01S)
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14/02/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12S para RJRIO34S)
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14/02/2025 15:40
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 16:31
Declarada incompetência
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13/02/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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