TRF2 - 5047621-39.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5047621-39.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: LUIZ VASCONCELOSADVOGADO(A): TUANNE ELISE CRISTO DE ANDRADE (OAB ES036928)REQUERIDO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO Destaco, inicialmente, que ao peticionar no evento 59, o Banco PAN tomou ciência da sentença que alega não ter sido intimado, e entre a data de protocolização da petição do evento 59 (05/08/2025) e a data de hoje (18/09/2025) já se passaram mais de 30 (trinta) dias.
Ressalto ainda que, nos termos do §8º do art. 272 do CPC, "A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido".
Logo, já precluiu o direito do Banco Réu recorrer da sentença, pelo que, ratifico o trânsito em julgado do evento 58.
No que tange ao disposto no §5º do art. 272 do CPC, é inegável que ele prevê "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".
Contudo, aqui cabem duas importantes considerações, demonstradas a seguir. A referida previsão do CPC (§5º do art. 272) é a concretização do princípio constitucional do contraditório e ampla defesa (inciso LV do art. 5º, da CRFB).
Em outras palavras, a finalidade do legislador processual ao incluir no CPC a previsão referida, era evitar que as partes não tivessem garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Logo, interpretando o §5º do art. 272, do CPC à luz da Lei maior do Brasil, entendo que, embora haja pedido expresso para que as intimações sejam direcionadas a um determinado advogado da parte, o fato das intimações não terem sido direcionadas a referido patrono, por si só, não gera nulidade processual.
Para que a nulidade seja decretada, deve ser demonstrado prejuízo concreto para a parte, o que não ficou demonstrado nestes autos.
Portanto, em síntese, a nulidade só deve ser decretada em caso de inobservância do disposto no §5º do art. 272, do CPC caso fique demonstrado nos autos a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, observo que o §5º do art. 272, do CPC não prevê de quem é a responsabilidade por cadastrar na autuação do processo o advogado que deverá receber as intimações.
Na época do processo físico (papel) o cadastramento das partes e advogados no sistema processual adotado pelo Tribunal respectivo, era de responsabilidade dos servidores do Judiciário, tanto no início do processo, quanto alteração de advogados das partes durante o transcorrer do andamento processual.
Entretanto, com o advento do processo judicial eletrônico isso foi substancialmente alterado e tanto o cadastramento dos advogados no início do processo como a alteração de advogados durante o andamento processual passou a ser de responsabilidade exclusiva dos advogados das partes.
O intuito disso foi (i) facilitar a vida dos advogados, que não mais precisariam esperar que um servidor fizesse a alteração pretendida; e (ii) desafogar os servidores do Poder Judiciário para que pudessem se dedicar a outras atividades (ex: minutar decisões e sentenças). A Lei 11.419/2006, que dispõe sobre o processo eletrônico, autorizou que os Tribunais regulamentassem a referida lei no âmbito de suas respectivas competências.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, regulamentou a lei mencionada por meio da Resolução TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018, que prevê, entre outras coisas, que alteração de advogados durante o trâmite processual deve ser feita por meio de substabelecimento eletrônico, diretamente no Painel do Advogado substabelecente no e-Proc.
Tal Resolução dispensa até a juntada de documentos para o substabelecimento (art. 28).
No link a seguir pode-se consultar tal determinação: https://apps.jfes.jus.br/ufaqs/substabelecer-processo/.
Ressalta-se ainda que, ao efetuar a publicação/intimação de determinado ato, os servidores não conseguem escolher para qual advogado será direcionada a intimação.
Essa tarefa é feita de forma automática pelo sistema.
Isto é, o servidor só programa o sistema para que o comando da intimação seja disparado automaticamente no momento em que o ato é assinado pela autoridade responsável e o sistema e-Proc direciona tal intimação automaticamente para o advogado cadastrado na autuação do processo.
Logo, caso a parte queira que a intimação seja direcionada a um determinado advogado, deverá incluí-lo como advogado da parte no cadastro do processo no e-Proc. Dito isso, concluo que a responsabilidade por escolher e habilitar o advogado que deverá receber as intimações direcionadas a parte é dela mesma.
Isso deve ser feito no momento do ajuizamento da ação (parte autora) ou no momento da protocolização da defesa ou na primeira vez em que tiver que se manifestar nos autos (réu e demais interessados).
Em caso de alteração de advogados durante o trâmite do processo, o advogado já cadastrado/habilitado deve fazer substabelecer de forma automática, dentro do sistema e-Proc, para o novo advogado, conforme dispõe o tutorial que pode ser consultado no link https://apps.jfes.jus.br/ufaqs/substabelecer-processo/.
Posto isto, DECIDO O SEGUINTE: 1.
Indefiro a nulidade requerida no evento 59. 2.
Dou interpretação conforme à CRFB ao §5º do art. 272 do CPC para entender que a nulidade nele mencionada somente deve ser decretada caso fique demonstrando nos autos do caso concreto que a inobservância do referido dispositvo do CPC violou as garantias constitucionais ao contraditório e ampla de defesa da parte. 3. Concluo que a responsabilidade por escolher e habilitar o advogado que deverá receber as intimações direcionadas a parte é dela mesma.
Isso deve ser feito no momento do ajuizamento da ação (parte autora) ou no momento da protocolização da defesa ou na primeira vez em que tiver que se manifestar nos autos (réu e demais interessados).
Em caso de alteração de advogados durante o trâmite do processo, o advogado já cadastrado/habilitado deve fazer substabelecer de forma automática, dentro do sistema e-Proc, para o novo advogado, conforme dispõe o tutorial que pode ser consultado no link https://apps.jfes.jus.br/ufaqs/substabelecer-processo/.
Nesse passo, tendo em vista o trânsito em julgado da Fase de Conhecimento e o início da Fase de Cumprimento de Sentença, intime-se o BANCO PAN S.A. para as providências cabíveis, nos termos dos arts. 16 e 17, da Lei 10.259/01, observada a ADPF 219 e o Enunciado 59 da TR/ES, apresentando a planilha de cálculos do montante devido, bem como o comprovante de depósito. Não sendo comprovado o cumprimento da obrigação no prazo concedido, serão acrescidas multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Ressalto que o pagamento do montante devido deverá ser feito através de depósito judicial, na Caixa Econômica Federal, Agência 0829, PAB-Justiça Federal, em conta a ser aberta para este fim, que ficará à disposição deste Juízo. Depósitos feitos de outra forma não serão conhecidos pelo Juízo e o levantamento/estorno do valor que por ventura tenha sido feito em desconformidade, ficará a cargo do depositante, sem a interferência deste Juízo.
Prazo: 60 (sessenta) dias úteis.
Intime-se o Banco Réu por meio do Advogado já habilitado no cadastro do processo no e-Proc. -
18/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:59
Indeferido o pedido
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08/08/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 02:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/08/2025 16:48
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:50
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:11
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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26/07/2025 00:27
Juntada de Petição
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25/07/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047621-39.2023.4.02.5001/ESAUTOR: LUIZ VASCONCELOSADVOGADO(A): TUANNE ELISE CRISTO DE ANDRADE (OAB ES036928)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)SENTENÇADiante do exposto, mantenho/ratifico a antecipação de tutela concedida no evento 4 e JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o BANCO requerido na declaração de inexistência de débito da parte autora em relação ao contrato de cartão de crédito consignado questionado, bem como a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. b) condenar o BANCO requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora. c) reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento da integralidade do valor da condenação. -
09/07/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 19:25
Julgado procedente em parte o pedido
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30/06/2025 20:43
Juntada de Petição
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24/06/2025 18:53
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (RJ164272 - BRUNO FEIGELSON)
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27/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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18/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/02/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/02/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:00
Juntada de Petição
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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24/01/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 11:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/09/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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17/07/2024 12:09
Juntada de Petição
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25/06/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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19/06/2024 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2024 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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16/04/2024 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2024 14:45
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/02/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2024 12:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2024 08:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2024 08:37
Concedida a tutela provisória
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18/12/2023 16:30
Juntada de Petição
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15/12/2023 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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