TRF2 - 5046349-30.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:48
Juntada de Petição
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28/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046349-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NADIR BARROS DOS SANTOSADVOGADO(A): VALERIA REZENDE REIS (OAB RJ174004) DESPACHO/DECISÃO Evento 09: conforme facultado no despacho anterior, Evento 4, defiro a realização da ratificação dos documentos juntados aos autos através de atendimento pessoal da parte autora, pelo Balcão Virtual.
Após, voltem os autos conclusos. -
23/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 16:24
Determinada a intimação
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23/07/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046349-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NADIR BARROS DOS SANTOSADVOGADO(A): VALERIA REZENDE REIS (OAB RJ174004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por NADIR BARROS DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, NB nº 137.047.016-6, com pagamento das parcelas atrasadas.
Com vista a análise do pedido de antecipação da tutela, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o presente caso, devendo juntar todos os processos de âmbito administrativo, em razão da ausência de acesso pelo juízo.
Após, voltem para análise da tutela.
Concomitantemente, tendo em vista o teor da petição de Evento 1, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, inc.
VI, 320 e 321, do CPC, a emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos os seguintes documentos: 1.
Comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefone, visto que não há nos autos documento idôneo para tal comprovação; considerando-se que o documento juntado (declaração de associação de moradores) não é meio hábil para tal comprovação.
Na ausência destes, apresente DECLARAÇÃO ASSINADA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA, sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal), informando o seu endereço completo, bem como o telefone de contato; 2. O documento anexado ao Evento 1, Anexo 4 (PROCURAÇÃO4), não está com assinatura compatível com o documento de identificação juntado (Evento 1, Anexo 2, IDENTIDADE2).
Com vistas à regularização da representação processual, oportunizo à demandante que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, adote uma das seguintes providências, considerando tratar-se de pessoa impossibilitada de assinar em conformidade com o documento de identificação, por circustâncias de enfermidade: - junte aos autos instrumento de outorga de poderes que atenda às exigências do artigo 595 do Código Civil, com respectiva cópia do RG de cada testemunha; ou - apresente instrumento público de outorga de poderes; ou - compareça à Secretaria do Juizado, pessoalmente, munida do seu documento de identidade original, a fim de ratificar a procuração e as declarações anexadas aos autos.
A ratificação poderá ocorrer, também, através de atendimento pessoal do autor, pelo Balcão Virtual.
Note-se que a procuração só é válida se tiver assinatura do outorgante (artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002), não se admitindo assinatura a rogo no instrumento de procuração, tampouco aposição de impressão digital do outorgante da procuração. 3. Nos mesmos moldes, deverá ser apresentada a declaração de hipossuficiência; 4. Nos mesmos moldes, ainda, deverá ser apresentada a declaração de renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Após o cumprimento integral das determinações acima, prossigam os autos.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem os autos conclusos. -
08/07/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/07/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:37
Determinada a citação
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08/07/2025 18:55
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51)
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10/06/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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