TRF2 - 5005583-05.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005583-05.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Decreto a revelia da parte ré (PAMB COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA, CNPJ: 08.***.***/0001-66) vez que, embora regularmente citada conforme certidão acostada ao evento 17, deixou de apresentar resposta no prazo legal conforme certidão exarada pelo sistema eproc no evento 19.
Considerando a revelia da parte ré, a ocorrência do efeito previsto no art. 344 do CPC1 e, ainda a ausência de requerimento de prova na forma do art. 349 do CPC2, venham os autos conclusos para sentença (art. 355, II, do CPC3). 1.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2.
Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. 3.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:(...)II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. -
16/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:45
Decretada a revelia
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16/09/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/08/2025 15:44
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2025 10:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 18:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 13:51
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005583-05.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, intimem-se as partes acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 391 da supracitada resolução. 2 - Considerando que a parte autora manifestou expressamente na petição inicial o seu desinteresse na autocomposição (arts. 319, VII, e 334, §5º, do CPC), deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para que apresente resposta na forma e no prazo previstos nos arts. 335 e seguintes do CPC, com a ressalva de que se "não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
Caso a parte ré não possua condições para constituir advogado, deverá comparecer na Defensoria Pública da União, com a maior brevidade possível, a fim de solicitar que lhe seja prestada assistência jurídica na presente ação e para que seja apresentada a este Juízo manifestação no sentido de que a DPU atuará no feito. Fica a parte ré desde já cientificada de que os contatos e os endereços da Defensoria Pública da União podem ser obtidos em seu site http://www.dpu.def.br. 3 - Apresentada a contestação, e havendo tema relacionado a alguma das matérias previstas no art. 350 e/ou 351 do CPC, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, inclusive acerca de documentos que porventura sejam juntados pela parte ré. 4 - Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Ficam as partes cientes de que qualquer prova documental suplementar deverá ser produzida no prazo ora estabelecido, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo acima fixado e não havendo requerimentos de dilação probatória, venham os autos conclusos para sentença. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. -
16/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:08
Despacho
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03/07/2025 17:02
Juntada de Petição
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09/06/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 22:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJVRE03S)
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06/06/2025 22:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05S para RJNIG02S)
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05/06/2025 19:09
Declarada incompetência
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05/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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