TRF2 - 5000313-52.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:40
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 188
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22/08/2025 16:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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20/08/2025 10:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 30
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20/08/2025 10:37
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000313-52.2024.4.02.5104/RJ (originário: processo nº 50003135220244025104/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: MARCOS VINICIUS MACIEL DE OLIVEIRA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): BIANCA BRAGA SILVA DA COSTA (OAB RJ215326)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 12/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
12/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000313-52.2024.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: MARCOS VINICIUS MACIEL DE OLIVEIRA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): BIANCA BRAGA SILVA DA COSTA (OAB RJ215326) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTAS ADMINISTRATIVAS DA ANTT.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA extinção da EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e extinguindo execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa (CDA) relativa a quatro multas administrativas, decorrentes de supostas infrações ao regulamento do transporte rodoviário de cargas com registro cancelado no RNTRC.
O executado alegou que havia vendido o único caminhão em 2012 e que seu registro no RNTRC fora formalmente baixado em 2013, juntando documentos comprobatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exceção de pré-executividade para reconhecimento da ilegitimidade passiva em execução fiscal; (ii) estabelecer se o antigo proprietário de veículo automotor pode ser responsabilizado por multas administrativas ocorridas após a alienação do bem e o cancelamento do registro no RNTRC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é admissível quando se tratar de matéria cognoscível de ofício pelo juiz e for instruída com prova pré-constituída, não demandando dilação probatória, como ocorre nas hipóteses de ilegitimidade passiva documentalmente demonstrada. 4.
A jurisprudência do STJ autoriza o reconhecimento da ilegitimidade passiva por exceção de pré-executividade desde que comprovada documentalmente a transferência de propriedade do veículo e demais circunstâncias que afastem a responsabilidade do antigo proprietário. 5.
Os documentos juntados comprovam que a alienação do veículo ocorreu em 2012 e que o novo proprietário providenciou a emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), além do cancelamento do registro do executado no RNTRC em 2013, afastando a solidariedade prevista no art. 134 do CTB. 6.
A nova redação do art. 134 do CTB, vigente à época dos autos de infração (2020 e 2021), isenta o antigo proprietário da responsabilidade solidária quando comprovada a transferência da propriedade e a regularização pelo novo proprietário. 7.
Não houve comprovação de que o executado estivesse dirigindo o veículo no momento das infrações, sendo essa alegação inovação recursal, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico. 8.
Diante da ausência de vínculo entre o executado e os fatos geradores das penalidades, impõe-se a extinção da execução por ilegitimidade passiva. 9.
A fixação de honorários advocatícios foi mantida em R$ 1.400,00, com majoração de R$ 140,00 a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: a.
A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida por meio de exceção de pré-executividade quando lastreada em prova documental suficiente. b.
O antigo proprietário de veículo automotor não responde solidariamente por infrações ocorridas após a alienação, quando comprovada a regularização da transferência da propriedade pelo novo adquirente. c.
A responsabilidade prevista no art. 134 do CTB exige a omissão do antigo proprietário quanto à comunicação da venda, o que não se verifica quando há registro da alienação e expedição do novo CRV.
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123, § 1º, e 134 (redação dada pela Lei nº 14.071/2020); CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1912277/AC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20.05.2021; STJ, AgInt no PUIL 1556, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt no REsp 2.078.565/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 14.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/08/2025 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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02/08/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 17:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000313-52.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: MARCOS VINICIUS MACIEL DE OLIVEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): BIANCA BRAGA SILVA DA COSTA (OAB RJ215326) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 160
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09/07/2025 20:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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04/07/2025 13:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/10/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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30/10/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/10/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/10/2024 16:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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28/10/2024 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB29)
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28/10/2024 16:07
Alterado o assunto processual
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28/10/2024 15:56
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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28/10/2024 15:56
Declarada incompetência
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25/10/2024 13:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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