TRF2 - 5040261-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 08:09
Juntada de Petição
-
04/09/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 08:03
Juntada de Petição
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03/09/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:16
Despacho
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03/09/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 08:53
Juntada de Petição
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11/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 15:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040261-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO DE MATTOS QUARESMAADVOGADO(A): LISANGELA ROCHA DE ALMEIDA (OAB RJ156664) DESPACHO/DECISÃO Conforme informações anexadas no evento 2, o autor optou pela "Tramitação Ágil". Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
Considerando a conclusão do laudo pericial, indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reconsideração no momento de proferir a sentença.
O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Intime-se a parte autora para juntar procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de renúncia assinadas de próprio punho pelo Outorgante ou com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, acompanhada da certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento.
São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica).
Apresente a parte autora comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Dê-se vista às partes sobre o laudo pericial do evento 26, LAUDPERI1 e cite-se o INSS.
Nada mais requerido, abra-se conclusão para sentença. -
03/07/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 22:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 22:15
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 21:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 18:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO13F)
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03/07/2025 18:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 15:26
Intimado em Secretaria
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02/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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02/07/2025 08:38
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 14:01
Juntada de Petição
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30/06/2025 13:57
Juntada de Petição
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13/06/2025 09:31
Juntada de Petição
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03/06/2025 08:36
Juntada de Petição
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03/06/2025 08:11
Juntada de Petição
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31/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 15:05
Juntada de Petição
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15/05/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 08:42
Juntada de Petição
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08/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 17:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/05/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 09:40
Perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTO DE MATTOS QUARESMA <br/> Data: 02/06/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA
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06/05/2025 09:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13F para CEPERJA-RJ)
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06/05/2025 09:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/05/2025 08:31
Juntado(a)
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06/05/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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