TRF2 - 0047538-54.2018.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0047538-54.2018.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: EYDIR SILVA DE MENDONCA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAIMUNDA SANTOS SILVA (OAB RJ044861)ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA MENDONCA DE PINHO (OAB RJ143807) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REINTEGRAÇÃO.
VERBAS SALARIAIS DO PERÍODO POSTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. apelação e remessa necessária DESPROVIDas.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta por universidade federal contra sentença que julgou procedente pedido de servidora reintegrada por decisão da Justiça do Trabalho, condenando a UFRJ ao pagamento de verbas salariais e vantagens do período compreendido entre a implantação do Regime Jurídico Único e a data da reintegração administrativa, com liquidação posterior e condenação em honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça Federal para apreciar os efeitos da reintegração relativos ao período posterior à implantação do Regime Jurídico Único; (ii) analisar o termo inicial do prazo prescricional para busca das verbas na Justiça Federal; (iii) verificar suposta nulidade da sentença por caráter condicional; e (iv) examinar alegação de inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Justiça Federal detém competência para apreciar os efeitos da reintegração relativos ao período posterior à implantação do Regime Jurídico Único, conforme divisão de competências estabelecida após a edição da Lei nº 8.112/90, tendo a Justiça do Trabalho competência limitada ao período anterior ao estatuto único. 4.
O termo inicial do prazo prescricional para que servidores busquem na Justiça Federal o reconhecimento do direito ao recebimento das verbas decorrentes da reintegração é a data do trânsito em julgado da decisão trabalhista que reconhece sua incompetência para o período estatutário, conforme Tema 316 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A sentença não apresenta vício de nulidade por caráter condicional, pois reconheceu definitivamente o direito às verbas, determinando apenas a apuração do quantum em liquidação, sendo a expressão "acaso existentes" mera técnica processual para apuração do efetivamente devido. 6.
A alegação de inexistência de direito adquirido a regime jurídico constitui inovação recursal vedada, não tendo sido apresentada na contestação, além de não prosperar no mérito, uma vez que a questão envolve direito às verbas decorrentes da reintegração com base no princípio da restitutio in integrum. 7.
A reintegração de servidor demitido ilegalmente tem como corolário a recomposição integral dos direitos, conforme art. 28 da Lei nº 8.112/90, que prevê o ressarcimento de todas as vantagens ao servidor reintegrado. 8. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária e apelação desprovidas, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 10. Teses de julgamento: 1.
A Justiça Federal é competente para julgar os efeitos financeiros da reintegração de servidor público relativos ao período posterior à vigência do Regime Jurídico Único. 2.
O termo inicial da prescrição para pleitear tais verbas é a data do trânsito em julgado da decisão trabalhista que reconheceu a incompetência para o período estatutário. 3.
Sentença que remete à liquidação a apuração do quantum devido não é condicional. 4.
Inovação recursal é incabível quando a matéria não foi submetida ao contraditório em primeira instância.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/90, art. 28; Constituição Federal, arts. 108, I e 109, I; Decreto nº 20.910/32; Código de Processo Civil, art. 85, § 11 e art. 492, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 106 da repercussão geral; STJ, Tema 316; STJ, REsp 1.941.987/PR; STJ, REsp 1.808.265/CE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.434.800/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/08/2025 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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02/08/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 17:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0047538-54.2018.4.02.5108/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: EYDIR SILVA DE MENDONCA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAIMUNDA SANTOS SILVA (OAB RJ044861) ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA MENDONCA DE PINHO (OAB RJ143807) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 159
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09/07/2025 20:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 10:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/10/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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23/10/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/10/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/10/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/10/2024 20:20
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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21/10/2024 18:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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