TRF2 - 5006937-41.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
23/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/07/2025 12:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/07/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006937-41.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: RAUL CAMPOSADVOGADO(A): ZENIR RAMOS NOLASCO (OAB RJ063871) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAUL CAMPOS em face de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO a fim de que seja determinado à autoridade coatora cumpra com o julgamento do requerimento do processo administrativo formulado pelo Impetrante. Narra o impetrante que requereu processo administrativo com a finalidade de inclusão e atualização do CadÚnico em seu benefício em 16/12/2024.
Porém, até a presente data o pedido ainda não foi concluído. É o relatório.
Decido II - DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, dada a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC/). III - Do pedido de liminar. Conforme prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A medida liminar em sede mandamental pressupõe a ocorrência de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido, ou seja, probabilidade de existência do direito invocado pelo demandante, com prova pré-constituída (fumus boni iuris), bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte (periculum in mora).
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro flagrante ilegalidade do ato ou abusividade por parte da Administração Pública, pois não se sabe, por ora, se há uma justificativa razoável para o atraso na análise no processo administrativo, tal como acúmulo de serviço, greves, ausência de pessoal, ou mesmo motivo atribuível à parte Impetrante (falta de apresentação de documentos, por exemplo).
Longe de minimizar o consagrado direito à razoável duração do processo.
Todavia, não vislumbro, em sede de tutela de urgência, direito subjetivo sob risco imediato ou circunstância que represente ameaça ao resultado útil do processo.
Dessa forma, não vejo razões para, neste momento processual, privilegiar a noção subjetiva de urgência em prejuízo ao princípio do contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se as partes desta decisão. IV - Na oportunidade, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias.
Intime-se a Procuradoria responsável pela representação judicial da pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Tudo feito, tornem-me conclusos -
15/07/2025 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 13
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15/07/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 15:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 09:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02S para RJVRE01S)
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09/07/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03S para RJDCA02S)
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09/07/2025 09:18
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 22:53
Declarada incompetência
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08/07/2025 20:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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