TRF2 - 5013281-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 22:51
Juntada de Petição
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30/06/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 10:36
Determinada a intimação
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18/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013281-89.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: KAMALE LANCHES DE ANGRA LTDAADVOGADO(A): WAGNER ALMEIDA PEREIRA (OAB RJ116296) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Diante da recusa da exequente em relação ao percentual de faturamento nomeado à penhora pela executada e considerando que a executada sequer juntou a documentação comprobatória do seu faturamento mensal, indefiro o requerido na petição de evento 11.
Intime-se a executada para que providencie o parcelamento do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se exequente para que se manifeste quanto à situação do parcelamento.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Confirmada a regular manutenção do parcelamento na esfera administrativa, ou requerido pela exequente prazo para formalização do mesmo, SUSPENDO a presente execução na forma do artigo 922 do CPC/2015 até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Não havendo manifestação ou informada a rescisão do parcelamento sem que nada seja requerido, suspenda-se a Execução Fiscal por 1 (um) ano, na forma do art.40 da LEF.
Intime-se a exequente para ciência da presente, bem como de que qualquer petição protocolizada, cujo pedido formulado não demande prosseguimento do feito, deverá a Secretaria providenciar apenas a sua juntada, permanecendo os autos em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o prosseguimento do feito, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF. -
20/05/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:44
Determinada a intimação
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20/05/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2025 13:19
Determinada a intimação
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07/05/2025 08:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 08:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 19:28
Juntada de Petição
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30/04/2025 21:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 13:03
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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18/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 12:57
Determinada a citação
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17/02/2025 21:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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