TRF2 - 5081008-02.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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07/08/2025 15:45
Transitado em Julgado
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07/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5081008-02.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSPARTE AUTORA: CARLOS ALFREDO JARDIM (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MELISSA FOLMANN (OAB PR032362) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO ANALISADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
REMESSA PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por Carlos Alfredo Jardim em face de ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, que concedeu a segurança para determinar a análise pela autoridade coatora, no prazo de 30 dias, do recurso administrativo protocolado em 19/12/2023 (nº 1167127172), relativo ao indeferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, em virtude da análise superveniente do recurso administrativo pela autoridade impetrada, persiste o interesse de agir no prosseguimento da remessa necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança visa a proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder, sendo exigida a comprovação prévia do direito invocado, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 4.
Conforme o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, a Administração Pública possui o dever legal de decidir processos administrativos no prazo de 30 dias, prorrogável mediante justificativa, o que não ocorreu no caso dos autos. 5.
A ausência de apreciação do recurso administrativo por quase um ano configura inércia administrativa, justificando a concessão da segurança no momento da sentença. 6.
A autoridade impetrada, entretanto, realizou a análise do recurso por meio de acórdão da 12ª JR/5440/2025, comunicada nos autos em 14/04/2025, resultando na perda superveniente do objeto do mandado de segurança e, por conseguinte, da remessa necessária. 7.
A jurisprudência pacífica, inclusive da 5ª Turma Especializada do TRF2, reconhece que a satisfação do direito pleiteado ou o advento de providência administrativa posterior enseja a extinção do feito por ausência de interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A análise superveniente de recurso administrativo pleiteada em mandado de segurança configura perda de objeto, prejudicando a remessa necessária por ausência de interesse processual. 2.
A Administração Pública está vinculada ao prazo legal de 30 dias para decisão administrativa, prorrogável apenas mediante justificativa expressa, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 2º e 25; Lei nº 9.784/1999, art. 49; CPC, art. 496.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, APELAÇÃO nº 5004549-53.2024.4.02.5005, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 08.04.2025; TRF2, REMESSA NECESSÁRIA nº 5010051-04.2023.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 30.07.2024 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a remessa necessária, ante a inexistência do interesse de agir no prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/08/2025 12:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 15:49
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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11/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:02
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5081008-02.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 139) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA PARTE AUTORA: CARLOS ALFREDO JARDIM (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MELISSA FOLMANN (OAB PR032362) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 139
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30/05/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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30/05/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/05/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/05/2025 17:54
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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23/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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