TRF2 - 5035049-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
27/08/2025 17:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
19/08/2025 22:17
Juntada de Petição
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 04:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5035049-71.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: BRENON RODRIGO TAVARES CAPUCHINHOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Findas as providências preliminares do feito, verifico que a matéria em análise comporta o julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Tal possibilidade só será afastada, caso as partes justificarem a necessidade de dilação probatória.
Assim, intime-se as partes para, esclarecerem se pretendem a produção de outras provas ou concordam com o julgamento antecipado do processo.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, encaminhem-se os autos processuais, imediatamente, para conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
08/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 18:10
Determinada a intimação
-
08/08/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5035049-71.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTAREQUERENTE: BRENON RODRIGO TAVARES CAPUCHINHOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 18/07/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 37 - 15/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 13 - 20/05/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
18/07/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 18:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 18:14
Juntada de Petição
-
15/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/06/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 14:50
Juntada de Petição
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30/05/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5035049-71.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: BRENON RODRIGO TAVARES CAPUCHINHOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO BRENON RODRIGO TAVARES CAPUCHINHO propõe a presente ação de procedimento comum, em face da UNIÃO FEDERAL - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO por meio da qual requer a suspensão dos efeitos do ato administrativo que manteve a reprovação da parte autora no concurso público realizado, a anulação de questões do certame e bem para garantir sua participação nas etapas subsequentes do certame, notadamente no Teste de Aptidão Física – TAF.
Alega, em suma, que participou do certame promovido pelas rés para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, todavia, observou que a questão de nº 80 fora formulada de forma equivocada, violando o edital. Apontando a necessidade da anulação da questão.
Diante de tais alegações foi expedido o despacho 4.1, para que a UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, se manifestassem sobre o alegado pelo autor.
Em resposta ao Despacho supracitado, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO se manifestou, por meio da petição do evento 9, DOC1.
A UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, se manifestou, por meio da petição doevento 11, DOC1. É o relatório.
Decido.
Ao contrário do alegado pela parte autora, não estão presentes as condições para a concessão da tutela provisória de urgência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que estejam presentes os seus requisitos autorizadores (art. 300 do CPC), quais sejam os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, pela narrativa da inicial e pelo exame dos documentos acostados aos autos conclui-se desde logo que nenhum dos requisitos se encontra presente.
Inexiste o perigo de dano, pois a realização do Teste de Aptidão Física (TAF), poderá ser feito, em um momento posterior, no caso de procedência do pedido, assim como as demais fases do certame. De igual forma ficariam prejudicados os demais candidatos que após todo o processo do concurso, verem sua classificação modificada, frustrando sua expectativa de nomeação ou convocação para o curso de formação (a depender do andamento da presente ação).
Acerca do tema, merece destaque os seguintes julgados: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃODE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas.”(MS nº 30.859, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 24/10/2012) “AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONHECIMENTO.
INTERDISCIPLINARIEDADE.
ILEGALIDADE AUSENTE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO ATACADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
TEMA 485/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF).2.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021) No Tema 485 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, o qual teve como caso paradigma o Recurso Extraordinário 632853, a tese estabelecida foi a seguinte: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Logo, havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade, no conteúdo ou nos critérios de correção das questões é dever do judiciário a anulação de questão de concurso público pelo Judiciário.
No caso concreto, suspender ou anular questões do concurso, apenas com a cognição sumária, violaria a segurança jurídica e a legítima expectativa dos demais candidatos, tanto os aprovados como os reprovados, os quais possuem expectativa de definitividade quanto ao resultado divulgado.
Ressalte-se que a mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigível para o conteúdo programático não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, sobretudo na ausência de comprovação inequívoca de que o conteúdo cobrado estava completamente dissociado do previsto no edital.
Veja-se que no conteúdo programático só há menção expressa a duas leis: a lei do mandado de segurança e a lei de improbidade administrativa.
Seu acolhimento levaria ao absurdo de anular a prova inteira (ao menos de Direito Administrativo), ressalvadas as questões sobre as duas leis citadas.
Destaque-se que a banca examinadora não é obrigada a destrinchar as áreas de conhecimento, pontuando especificamente a uns e excluindo a outros, podendo, ao invés disso, exigir do candidato o estudo do tronco legislativo ou da área de conhecimento como um todo (por exemplo, ao prever em seu edital "direito administrativo" ou "licitações e contratos").
Todavia, ao efetuar tal recorte disciplinar, vincula-se à obrigação de exigir apenas os subtópicos delineados no conteúdo programático, sob pena de violação do instrumento convocatório.
Não foi esse o caso dos autos, em que a banca optou por conteúdo programático sucinto, de maneira que o acesso à informação (e a legislação que o rege), como manifestação do princípio da publicidade, integra de forma regular o conteúdo programático previsto.
Logo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora da presente decisão, caso deseje recorrer da mesma.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, com base no art. 334, §4º, II, do CPC.
Diante do exposto no artigo 303 §6° do CPC, a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial sob pena de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução de mérito. Vinda a emenda a inicial, citem-se as rés para, querendo, apresentarem sua contestação, na forma e no prazo do artigo 335 do CPC. Em seguida, à parte autora em réplica.
Em réplica, a parte autora deverá manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial ou posteriormente no curso do processo, proceder ao cadastramento no sistema e-proc dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
Publique-se e intime-se. -
21/05/2025 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:43
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 16:53
Juntada de Petição
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 02:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/04/2025 14:51
Determinada a intimação
-
25/04/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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