TRF2 - 5113059-71.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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05/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 16/09/2025, com início à 0h e término em 23/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5113059-71.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 79) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (AUTOR) PROCURADOR(A): JOSE ESQUENAZI NETO PROCURADOR(A): VIVIAN NIGRI QUEIROGA DINIZ DA PAIXAO PROCURADOR(A): NINA MANELA PROCURADOR(A): FLAVIA COUFAL RAED APELANTE: OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO MARCHI MARTINS (OAB RJ137923) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
04/09/2025 20:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 79
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25/08/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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25/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5113059-71.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51130597120214025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 12/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
13/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5113059-71.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)APELANTE: OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO MARCHI MARTINS (OAB RJ137923) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
UTILIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTOS HÁBEIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada pela COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 25.239,62, referentes à cobrança de 27 faturas pela utilização da infraestrutura portuária no Porto do Rio de Janeiro, com condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 10%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos unilaterais apresentados são suficientes para embasar a cobrança na ação monitória; (ii) estabelecer se a apelante logrou êxito em comprovar a inexigibilidade parcial da dívida mediante impugnação das faturas e/ou pagamento parcial; (iii) determinar se é devida a condenação em honorários sucumbenciais e sua majoração em grau recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ e do TRF2 admite que, em ação monitória, é suficiente a apresentação de documentos que evidenciem, com juízo de probabilidade, a existência do crédito, sendo desnecessária prova literal do valor exato da dívida. 4.
As 27 faturas apresentadas pela DOCAS contêm elementos suficientes para identificar os serviços cobrados, como nome da embarcação, tipo de serviço, local, datas e valores. 5.
A apelante não apresentou demonstrativo discriminado com os valores que entende corretos, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC, tampouco indicou fundamento específico que suspendesse a exigibilidade dos créditos impugnados. 6.
A quitação de 17 faturas no curso do processo confirma parcialmente o débito, enquanto as demais, impugnadas genericamente, permanecem exigíveis. 7.
Não há necessidade de perícia contábil quando não há divergência objetiva de cálculos, tampouco prova concreta apresentada pela parte devedora. 8.
Configurada a improcedência da apelação, é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória pode consistir em documentos unilaterais que contenham elementos mínimos de identificação do serviço prestado, suficientes à formação de juízo de probabilidade. 2.
O devedor que alega excesso de cobrança na ação monitória deve apresentar demonstrativo detalhado com os valores que entende devidos, sob pena de rejeição liminar dessa alegação. 3.
A ausência de impugnação específica e de documentos que infirmem o crédito autoriza o reconhecimento da exigibilidade da dívida. 4. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso é desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700, 702, §3º, e 85, §§ 2º e 11; CF/1988, art. 5º,XXXV.Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0135363-62.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Nizete Lobato Carmo, j. 17.02.2020; TRF2, AC 0001603-82.2018.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 22.10.2019; TRF2, AC 0012039-27.2018.4.02.5005, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 04.08.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ex vi do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/08/2025 12:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 15:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/07/2025 12:51
Juntada de Petição
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11/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:02
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5113059-71.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 112) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (AUTOR) PROCURADOR(A): JOSE ESQUENAZI NETO PROCURADOR(A): VIVIAN NIGRI QUEIROGA DINIZ DA PAIXAO PROCURADOR(A): NINA MANELA PROCURADOR(A): FLAVIA COUFAL RAED APELANTE: OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO MARCHI MARTINS (OAB RJ137923) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 112
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24/05/2023 17:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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24/05/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/05/2023 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/05/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/05/2023 16:26
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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22/05/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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