TRF2 - 5068033-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068033-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO JUSTINO GONCALVESADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Evento 17: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, cabendo destacar que o Eg.
Tribunal Regional da 2ª Região indeferiu a concessão da tutela recursal requerida (evento 3, DESPADEC1 dos autos do processo nº 5010963-13.2025.4.02.0000/TRF2), cujo agravo encontra-se pendente de julgamento definitivo.
Isto posto, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir.
Após, providencie a Secretaria a intimação da UFF para, no prazo de 10 (dez) dias, informar acerca do interesse na produção de provas, especificando-as.
Decorridos os prazos, voltem-me para análise das provas eventualmente requeridas.
I.
Cumpra-se. -
17/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:01
Determinada a intimação
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17/09/2025 08:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 13:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109631320254020000/TRF2
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 17:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50109631320254020000/TRF2
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068033-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO JUSTINO GONCALVESADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Procedimento Comum, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por LEONARDO JUSTINO GONÇALVES em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF (COSEAC), objetivando: I - a concessão da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; que seja concedida LIMINARMENTE, INAUDITA ALTERA PARS, em CARÁTER DE URGÊNCIA, tutela antecipada de urgência, para determinar que a ré, Coordenação de Seleção Acadêmica, efetive as anulações das questões números 14, 27, 28, 32, 34, 40, 48, 51, 53, 58, 64, 65, 75 e 80; II- requer, em virtude da flagrante ilegalidade das questões, de modo que tais pontos sejam atribuídos ao requerente, operando a sua aprovação e, consequentemente, à sua classificação para a próxima etapa do certame, qual seja, o TAF – Teste de Aptidão Física, para o cargo de Inspetor Policial Penal do Estado do Rio de Janeiro; III- a confirmação da liminar ao final, com julgamento do feito com resolução de mérito e, anulando as qiestões 14, 27, 28, 32, 34, 40, 48, 51, 53, 58, 64, 65, 75 e 80; IV- requer que em virtude da flagrantes ilegalidade, garantindo-se sua reclassificação na forma do edital, assegurando-lhe a posse, caso classifique-se dentre o número de vagas ofertadas ou que vierem a ser criadas durante a validade do certame; V- As anulação das questões números14, 27, 28, 32, 34, 40, 48, 51, 53, 58, 64, 65, 75 e 80, em virtude da flagrante ilegalidade, garantindo-se sua aprovação na forma do edital, assegurando-lhe a posse, caso classifique-se dentre o número de vagas ofertadas ou que vierem a ser criadas durante a validade do certame; O autor, candidato ao cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, regido pelo Edital nº 02/2024, insurge-se contra o gabarito oficial de 14 (quatorze) questões da prova objetiva, a saber: 14, 27, 28, 32, 34, 40, 48, 51, 53, 58, 64, 65, 75 e 80.
Alega que obteve 43,75 pontos, nota que o exclui da fase seguinte do certame – o Teste de Aptidão Física (TAF) – conforme os critérios definidos no edital.
A impugnação tem como fundamento a alegação de que as referidas questões estariam em desacordo com o conteúdo programático previsto no edital ou conteriam vícios graves, tais como erro técnico grosseiro, formulação ambígua ou respostas múltiplas plausíveis, o que violaria os princípios da legalidade e da isonomia no âmbito do concurso público.
O autor ampara seu pedido na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853), que admite o controle judicial sobre questões de concursos públicos nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrantes.
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça, os quais foram deferidos no evento 4, DESPADEC1).
Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar, após manifestação do réu (evento 8, PET1). É o relatório. DECIDO.
A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, submete-se à verificação dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles obsta a concessão da medida pleiteada. 1.
Da Possibilidade de Controle Judicial de Atos de Concurso Público (Tema 485/STF) No caso específico de ações que contestam questões de concursos públicos, a análise da probabilidade do direito deve ser realizada com parcimônia, em estrita observância aos limites da atuação do Poder Judiciário.
Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral), não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade.
A tese fixada pela Suprema Corte é clara ao delimitar o escopo do controle judicial: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (RE 632.853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Essa orientação decorre do princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal) e da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
A avaliação do mérito das questões, a adequação das alternativas e a pertinência dos critérios de correção inserem-se, em regra, na esfera de discricionariedade técnica da banca examinadora, composta por especialistas na área de conhecimento avaliada.
A intervenção judicial somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando se constata vício flagrante que macule a legalidade do certame, como a exigência de matéria não prevista no edital, a existência de erro grosseiro, a formulação de questão que admita mais de uma resposta correta de forma inequívoca, a contradição insanável entre o enunciado e o gabarito, ou a violação direta e literal de dispositivo legal.
A atuação judicial, nesse contexto, cinge-se a um controle de legalidade estrito, verificando se a questão desborda dos limites do edital ou se apresenta vício de tal monta que a torne patentemente nula, sem que isso implique substituir o juízo técnico da banca pelo do magistrado. 2.
Da Análise do Caso Concreto e da Ausência de Probabilidade do Direito Passo, então, à análise individualizada de cada uma das 14 questões impugnadas pelo autor, sob a ótica da presença ou ausência do fumus boni iuris. 2.1 Questão 14 (Língua Portuguesa) O autor alega que o conteúdo cobrado – acentuação gráfica – não estaria previsto no conteúdo programático do edital, o que configuraria incompatibilidade.
O tópico "Língua Portuguesa", no Anexo II do Edital (https://portal.coseac.uff.br/wp-content/uploads/2024/11/Edital-SEAPRJ-2024_Anexo_II.pdf), prevê expressamente o item "Domínio da ortografia oficial".
A acentuação gráfica é parte indissociável das regras ortográficas da língua portuguesa.
A justificativa da banca (evento 1, OUT7, p. 5) para a questão 14 indica que a opção correta é aquela em que todas as palavras são paroxítonas terminadas em vogal, acrescidas ou não de "-s", o que se insere diretamente no estudo da acentuação e, por conseguinte, da ortografia oficial.
Não se verifica, assim, a alegada incompatibilidade manifesta com o edital.
Ausente o fumus boni iuris quanto a esta questão. 2.2 Questões n.º 27 e n.º 28 As questões foram assim redigidas (evento 1, OUT10, p.8): A análise da correção do gabarito ou de eventual teratologia das questões em análise demanda expertise técnica na área de informática, que ultrapassa o mero conhecimento conceitual, o que implica na produção de prova especializada, impossível de ser produzida neste momento processual.
Tal averiguação, então, além da formação do contraditório, impõe a robustez do arcabouço probatório dos autos, a afastar a plausibilidade das alegações liminares do autor e, portanto, do seu acolhimento em análise perfunctória. 2.3 Questão 32 (Informática) O autor sustenta que a questão sobre software livre apresenta duplicidade de respostas, pois tanto a alternativa "E" (possuir código aberto) quanto a "D" (ser freeware) poderiam ser consideradas corretas, alegando que um freeware pode, em alguns casos, ter código-fonte aberto.
A justificativa da banca (evento 1, OUT7, p. 17) é clara ao indicar que "todo software livre possui código aberto", mas nem sempre é gratuito, e não é sinônimo de freeware.
A distinção conceitual entre software livre (foco nas liberdades, incluindo acesso ao código) e freeware (foco na gratuidade do uso, sem garantia de acesso ao código) é consolidada na área de informática.
A possibilidade de exceções ou sobreposições não invalida a questão, que cobra a característica essencial e definidora do software livre.
A opção da banca pela alternativa "E" como a mais precisa é uma decisão técnica, não um erro grosseiro. 2.4 Questão 34 (Informática) Em relação à questão 34, que trata da função SE no Excel 2010, verifica-se que o edital prevê, de forma expressa, o conteúdo “Microsoft Office (Word, Excel, PowerPoint) – versão 2010”.
A exigência da questão está de acordo com a versão do programa mencionada, sendo legítima a cobrança.
Eventuais debates técnicos sobre limitações da versão em relação à função apresentada devem ser enfrentados na instância administrativa competente, não caracterizando, por si, ilegalidade evidente. 2.5 Questão 40 (Raciocínio Lógico) O autor alega que a questão exige conhecimento de "equações do primeiro grau", conteúdo não previsto no edital. O conteúdo programático de Raciocínio Lógico (https://portal.coseac.uff.br/wp-content/uploads/2024/11/Edital-SEAPRJ-2024_Anexo_II.pdf) prevê, no item 2: "Compreensão e análise da lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais: [...] raciocínio matemático [...]" , e o item 4, "Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais". A interpretação sobre o alcance dos tópicos "raciocínio lógico-matemático" e, principalmente, "problemas aritméticos" – se abrangem ou não a formulação e resolução de equações de primeiro grau como ferramenta para solucionar problemas – é matéria que se insere na discricionariedade da banca examinadora na elaboração das questões.
Não se verifica uma incompatibilidade manifesta e indiscutível entre o conteúdo cobrado e o programa divulgado.
A utilização de uma equação de primeiro grau pode ser considerada uma técnica fundamental para a resolução de "problemas aritméticos" ou como parte integrante do "raciocínio lógico-matemático".
A pretensão da autora de que tal conteúdo devesse estar explicitamente nominado como "equação do primeiro grau" representa uma discordância com o escopo atribuído pela banca aos tópicos do edital, o que não configura ilegalidade apta a ensejar a intervenção judicial, nos termos do Tema 485/STF. 2.6 Questão 48 (Direito Administrativo) O autor sustenta que a banca cometeu erro grosseiro ao confundir o ilícito administrativo de "excesso de poder" com o crime de "abuso de autoridade".
A questão indaga sobre a conduta de um agente público que atua fora de sua competência.
A alternativa "C", indicada como correta, afirma que tal conduta configura "excesso de poder, que caracteriza abuso de autoridade e pode ensejar a responsabilização civil, penal e administrativa do agente". Com efeito, a banca, no evento 1, OUT7, p. 30, apresentou justificativa técnica para a alternativa considerada correta, vinculando o conteúdo ao edital e explicando a relação entre abuso de poder, excesso de poder e abuso de autoridade.
A alegação de ambiguidade entre alternativas parece adentrar no juízo de mérito da questão, o que escapa ao controle judicial em sede de liminar, salvo em casos de erro material ou grosseiro inquestionável, que não se mostra evidente aqui. 2.7 Questão 51 (Direito Administrativo) O autor alega que a questão, ao tratar de um processo licitatório, deveria seguir o princípio da Legalidade, mas a banca apontou a alternativa E como correta.
Afirma haver ausência de resposta correta e erro grosseiro.
A questão descreve uma situação em que um servidor público, João Silva, manipula um processo licitatório para favorecer uma amiga, Ana.
Pergunta-se quais princípios da Administração Pública foram violados.
A justificativa da banca (evento 1, OUT7, p. 32) indica que a alternativa correta é a E, que aponta a violação dos Princípios da Impessoalidade e da Moralidade.
A justificativa detalha: " A infração cometida por João Silva no processo licitatório está diretamente relacionada à violação dos princípios da moralidade e da impessoalidade, pois ele utilizou sua posição para beneficiar uma concorrente e prejudicar outra, o que caracteriza favorecimento indevido e afronta ao interesse público.".
A análise da parte autora foca no princípio que deveria reger a licitação (Legalidade), mas a questão indaga sobre os princípios efetivamente violados pela conduta descrita.
A conduta de favorecimento pessoal e manipulação antiética claramente atenta contra a Impessoalidade e a Moralidade administrativa, de forma mais marcante.
A justificativa da banca é coerente e tecnicamente correta.
Não há erro grosseiro. 2.8 Questão 53 (Direito Penal e Legislação Especial) O autor sustenta que a classificação penal da conduta descrita (diretor de autarquia que subtrai dinheiro) deveria ser peculato-apropriação, e não peculato-furto, como indicado pela banca. A questão descreve um diretor de autarquia que subtrai R$ 20.000,00 dos cofres da instituição para contas no exterior, valendo-se da facilidade do cargo para ter acesso à quantia (evento 1, OUT10, p. 12).
A distinção entre peculato apropriação e peculato-furto reside na posse anterior do bem pelo agente.
No peculato apropriação, o funcionário já tem a posse ou detenção legítima do bem em razão do cargo e dele se apropria.
No peculato-furto, o funcionário não tem a posse legítima, mas se vale da facilidade do cargo para subtrair o bem.
O enunciado afirma que o diretor "subtraiu" a quantia, valendo-se da facilidade para ter "acesso" a ela.
A palavra "acesso" pode sugerir que ele não tinha a posse direta e legítima (como um tesoureiro teria), mas usou sua posição para conseguir alcançar e subtrair o dinheiro.
Nesse cenário, a tipificação como peculato-furto (alternativa "A") torna-se adequada.
A configuração exata dependeria de detalhes sobre como se dava esse "acesso" e a "subtração".
A interpretação da banca, ao optar pelo peculato-furto, não se mostra, um erro grosseiro ou uma violação legal manifesta, mas sim uma possível interpretação dos fatos narrados à luz dos tipos penais segundo o seu critério de correção, sobre o qual descabe a intervenção judicial 2.9 Questão 58 (Direito Penal e Legislação Especial) O autor alega que o enunciado, ao descrever que o agente "acreditava tratar-se somente de um resfriado", induziria à conclusão de crime culposo, tornando a alternativa correta ("homicídio doloso") teratológica. A justificativa da banca (evento 1, OUT7, p. 37) para considerar a conduta como homicídio doloso (eventual) baseia-se na ideia de que o policial penal, ao não encaminhar o preso para atendimento médico apesar dos sintomas graves, teria assumido o risco de produzir o resultado morte: " O policial possui o dever legal de agir para garantir o direito à saúde do preso, conforme determina a Lei de Execução Penal (LEP).
Portanto, de acordo com o artigo 13, §2º, do Código Penal, a omissão é penalmente relevante quando há um dever legal de cuidado, proteção ou vigilância [...]Ao ignorar os sintomas apresentados pelo preso e não providenciar atendimento médico adequado, mesmo diante de sinais que poderiam indicar gravidade clínica (como febre persistente e falta de ar), o policial penal violou seu dever jurídico.
Essa conduta configura um crime comissivo por omissão, pois ele deixou de agir em uma situação em que tinha o dever legal de impedir o resultado (óbito). [...]A negligência em adotar medidas adequadas configura dolo eventual.
Portanto, a afirmação do policial penal sobre sua percepção equivocada dos sintomas apresentados pelo preso não altera a capitulação jurídica do crime como comissivo por omissão, já que ele possuía um dever objetivo e inafastável de agir para garantir atendimento médico adequado ao preso sob sua custódia.
Sua conduta resultou diretamente no agravamento do quadro clínico e na morte do detento.
Dessa forma, a capitulação correta permanece sendo um crime comissivo por omissão nos termos do artigo 13, parágrafo 2, combinado com as disposições da Lei 7.210/1984." A escolha da banca por uma das interpretações doutrinárias possíveis para o caso narrado, considerando a omissão do agente e sua posição de garantidor, representa um critério de correção jurídica.
A afirmação de que o agente "acreditava tratar-se somente de um resfriado" pode ser interpretada pela banca não como uma exclusão automática do dolo, mas como um elemento a ser ponderado dentro de um quadro mais amplo de assunção de risco.
Substituir a avaliação da banca pela do Poder Judiciário neste ponto, decidindo se a situação configura dolo eventual ou culpa consciente, implicaria reexaminar o mérito da correção e a própria interpretação jurídica adotada, o que viola a tese fixada no Tema 485/STF.
Não se vislumbra erro grosseiro ou teratologia que justifique a anulação da questão em sede de cognição sumária 2.10 Questão 64 (Direito Processual Penal) O autor alega que a questão exigiria conhecimento de jurisprudência do STJ não previsto no edital.
Em consulta ao conteúdo programático de Direito Processual Penal (pág. 3 do Anexo II do Edital - https://portal.coseac.uff.br/wp-content/uploads/2024/11/Edital-SEAPRJ-2024_Anexo_II.pdf), que abrange a Lei de Execução Penal, prevê expressamente o tópico "Jurisprudência dos Tribunais Superiores".
Portanto, a cobrança de entendimento jurisprudencial do STJ sobre matéria afeta à execução penal está em consonância com o edital.
A discordância da autora com o mérito do posicionamento jurisprudencial do STJ, ou sua interpretação sobre a taxatividade das faltas graves, não torna a questão ilegal ou teratológica.
A banca exigiu conhecimento de um entendimento de Tribunal Superior, conforme previsto no edital.
A impugnação da autora, neste ponto, representa uma tentativa de reexame do critério de correção e do conteúdo jurisprudencial adotado pela banca, o que é vedado pelo Tema 485/STF. 2.11 Questão nº 65 (Direitos Humanos) O autor sustenta que as assertivas da questão nº 65 sobre as características dos direitos humanos conteriam erros conceituais grosseiros por não abordarem a teoria da relativização desses direitos, especialmente em contextos de colisão ou em relação a práticas culturais de povos indígenas.
A questão versa sobre características fundamentais dos direitos humanos, como indivisibilidade e universalidade.
A cobrança de conceitos doutrinários gerais sobre as características dos direitos humanos, sem adentrar em todas as suas nuances, exceções, teorias da relativização ou complexas ponderações em casos de conflito de direitos, é um critério de abordagem e profundidade definido pela banca examinadora.
A opção por testar o conhecimento da regra geral ou dos conceitos basilares, em vez das teorias da exceção ou das controvérsias mais aprofundadas, não configura erro grosseiro ou ilegalidade.
A alegação de que a questão deveria ter contemplado a "teoria da relativização" para ser considerada correta representa uma discordância com o nível de detalhamento exigido pela banca, o que se insere no mérito da avaliação, insuscetível de controle judicial conforme o Tema 485/STF. 2.12 Questão 75 (Legislação Específica) O autor alega que a questão é passível de anulação, tendo em vista que confunde princípios com diretrizes, objetivos e metas operacionais.
Uma simples leitura da Lei nº 13.675/2018 demonstra o equívoco do autor.
O art. 4º, V, da lei, elenca a "eficiência na repressão e na apuração das infrações penais" como princípio.
Já o "atendimento imediato ao cidadão" é listado como uma diretriz, no art. 5º, I.
Portanto, o gabarito da banca está correto: "Art. 4º São princípios da PNSPDS: I - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos; II - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública; III - proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana; IV - eficiência na prevenção e no controle das infrações penais; V - eficiência na repressão e na apuração das infrações penais; VI - eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente; VII - participação e controle social; VIII - resolução pacífica de conflitos; IX - uso comedido e proporcional da força pelos agentes da segurança pública, pautado nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos de que o Brasil seja signatário; (Redação dada pela Lei nº 14.751, de 2023) X - proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente; XI - publicidade das informações não sigilosas; XII - promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública; XIII - otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das instituições; XIV - simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade; XV - relação harmônica e colaborativa entre os Poderes; XVI - transparência, responsabilização e prestação de contas. (...) Seção IIIDas Diretrizes Art. 5º São diretrizes da PNSPDS: I - atendimento imediato ao cidadão;" Vê-se da leitura atenta da lei que a alternativa "A" ("atendimento imediato ao cidadão") é, de fato, como indicado no gabarito, a única que não constitui princípio da PNSPDS nos termos do art. 4º da Lei nº 13.675/2018, sendo classificada como diretriz pelo art. 5º, I, da mesma lei.
O gabarito oficial, ao indicar a letra "A" como resposta correta (não é princípio), mostra-se juridicamente adequado.
Em sede de cognição sumária, portanto, não se verifica ilegalidade ou erro grosseiro na formulação do gabarito que justifique a anulação da questão ou a intervenção judicial, devendo prevalecer o gabarito. 2.13 Questão 80 A classificação de faltas como leves ou médias, ainda que passível de variação interpretativa, não se mostra, por ora, incompatível com a norma estadual aplicável.
A suposta insegurança jurídica não autoriza, isoladamente, a anulação da questão. 2.4.
Conclusão Geral da Análise da Probabilidade do Direito Após a análise individualizada de cada questão impugnada pelo autor, verifica-se que, em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, nenhuma das alegações demonstrou, de forma inequívoca e manifesta, a existência de flagrante ilegalidade por incompatibilidade com o edital ou a ocorrência de erro grosseiro/teratológico na formulação das questões ou na indicação dos respectivos gabaritos pela banca examinadora.
As argumentações do autor, em sua maioria, configuram divergências de interpretação, questionamentos sobre o mérito da escolha da banca por determinada corrente doutrinária ou abordagem, ou discordâncias quanto à melhor técnica de formulação, matérias que, em regra, escapam ao controle do Poder Judiciário, conforme a tese fixada no Tema 485 do STF.
Prevalece, assim, a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos praticados pela banca examinadora.
Destarte, não se encontra presente, neste momento processual, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) necessária para o deferimento da tutela de urgência. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
CITE-SE a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
P.I. -
14/07/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:19
Não Concedida a tutela provisória
-
10/07/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2025 08:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 16:39
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/07/2025 15:36
Determinada a intimação
-
08/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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