TRF2 - 5001106-57.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001106-57.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ANGELLYNE MOCO RANGELADVOGADO(A): SERGIO CARDOSO DA SILVA SOBRINHO (OAB BA038893) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
ANGELLYNE MOCO RANGEL propõe ação em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE em que pleiteia, em sede de tutela de urgência, “seja determinado ao réu que adeque os vencimentos da autora aos previstos para a Classe Titular, Nível 01, tendo em vista a sua progressão funcional”. Como provimento final, requer: b) A citação do réu para, querendo e no prazo de lei, contestar a presente demanda, sob pena de revelia; c) O julgamento procedente para: c.1.) determinar a anulação das Portarias nº 62/2020, 45/2022 e 77/2024, que concederam as progressões da Classe D III, Nível 02, D III, Nível 03 e D III, Nível 04, somente nos anos de 2020, 2022 e 2024, respectivamente, corrigindo as datas de tais progressões para os dias 06 de janeiro de 2019 (Classe D III, Nível 02), 06 de janeiro de 2021 (Classe D III, Nível 03) e 06 de janeiro de 2023 (Classe D III, Nível 04), além de conceder a progressão para a Classe Titular, Nível 01, com a data do dia 06 de janeiro de 2025. c.2.) Determinar o pagamento das diferenças de vencimentos de maneira retroativa, na forma do cálculo ora adunado, que revela o valor retroativo de R$ 26.634,30 (vinte e seis mil seiscentos e trinta e quatro reais e trinta centavos).
Antecipação de tutela indeferida no evento 3.
Contestação do IFF no evento 11.
Réplica no evento 16.
Decido.
Reconheço de ofício a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, uma vez que a parte autora pleiteia a anulação das Portarias nº 62/2020, 45/2022 e 77/2024, que concederam as progressões da Classe D III, Nível 02, D III, Nível 03 e D III, Nível 04, somente nos anos de 2020, 2022 e 2024, respectivamente, corrigindo as datas de tais progressões para os dias 06 de janeiro de 2019 (Classe D III, Nível 02), 06 de janeiro de 2021 (Classe D III, Nível 03) e 06 de janeiro de 2023 (Classe D III, Nível 04), havendo o enquadramento na exceção prevista no art. 3º, § 1, III da Lei n. 10.259/2001: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Ressalto que a incompetência para apreciação da questão principal (anulação de ato administrativo) abarca todos os pedidos desta decorrentes.
Noutro giro, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00050, de 09 de novembro de 2018 alterou o artigo 29, § 2º da Resolução TRF2-RSP- 2016/00021, modificando a competência desta 1ª Vara Federal da Subseção de Campos dos Goytacazes.
Realmente, a este Juízo passou a competir o processamento e julgamento de ações cíveis de competência de Vara federal e de Juizado Especial Federal, exceto de saúde pública e previdenciárias.
Consequentemente, DECLARO a incompetência deste Juizado para processar e julgar o presente feito, bem como declino da competência para a 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, devendo o feito ser processado sob o rito comum. À secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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05/08/2025 12:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001106-57.2025.4.02.5103/RJRELATOR: EDUARDO FRANCISCO DE SOUZAAUTOR: ANGELLYNE MOCO RANGELADVOGADO(A): SERGIO CARDOSO DA SILVA SOBRINHO (OAB BA038893)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 30/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
16/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:35
Determinada a intimação
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18/02/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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