TRF2 - 5069099-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:30
Baixa Definitiva
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15/09/2025 10:30
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069099-26.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALMIR BRAGA DOS SANTOSADVOGADO(A): JEFFERSON DOS ANJOS MARTINS (OAB RJ199618)ADVOGADO(A): ROSILENE DE JESUS SILVA PEREIRA (OAB RJ113727)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido sem manifestação o prazo recursal, arquive-se após a baixa.
P.R.I. -
19/08/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 22:27
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069099-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALMIR BRAGA DOS SANTOSADVOGADO(A): JEFFERSON DOS ANJOS MARTINS (OAB RJ199618)ADVOGADO(A): ROSILENE DE JESUS SILVA PEREIRA (OAB RJ113727) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que junte aos autos DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, ou proceda ao pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art.290 do CPC.
Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Quanto ao pedido de tutela provisória, indefiro, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de aposentadoria demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na utilização do instituto da reafirmação da DER. Considerando os fundamentos apresentados pela parte autora, bem como o pedido formulado nesta demanda e a data de concessão/cessação do benefício pleiteado, intime-se autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o artigo 103 da Lei n° 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 10.839/04), bem como sobre a incidência da prescrição quinquenal sobre os valores pleiteados.
Por se tratar de processo eletrônico e sendo possível o acesso a todas as peças do processo administrativo através do sistema do INSS - “MEU INSS”, intime-se a parte autora para apresentar na íntegra o referido processo ou justificar eventual óbice.
Não obstante o Código de Processo Civil tenha privilegiado as soluções consensuais dos conflitos, através da realização de audiência prévia de conciliação ou mediação, conforme o caso, entendo não ser cabível a realização de tal ato no momento, tendo em vista que nele figura como demandado ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição.
Assim impõe-se a observância do § 4º, inciso II, do art. 334, do CPC, sem prejuízo de eventual acordo no curso do processo.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo: Juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato;Esclarecer o cálculo elaborado para atingir o valor atribuído à causa, apresentando a devida planilha de cálculo com estimativa de RMI do benefício pretendido, cálculo das parcelas vencidas, acrescidas de doze prestações vincendas.
Não havendo cumprimento do acima determinado, venham conclusos para sentença de extinção. Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora. Em seguida, manifeste-se a parte autora em réplica e provas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para decisão. -
14/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:22
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 11:52
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/07/2025 23:27
Juntada de Petição
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08/07/2025 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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