TRF2 - 5048718-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
12/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048718-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUZIA DE JESUS VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Evento 12.1: Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias, para que a parte autora comprove o andamento do seu requerimento para obtenção de elementos para início da liquidação.
Apresentadas as documentações, prossiga-se no cumprimento da decisão do evento 3.1 (intimação da União). -
08/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 17:43
Decisão interlocutória
-
08/08/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
16/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048718-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUZIA DE JESUS VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUZIA DE JESUS VIEIRA DA SILVA em face de UNIÃO FEDERAL em que pretende receber os consectários financeiros decorrentes do título judicial formado na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXÉRCITO E MARINHA – SINFA/RJ, e que tramitou perante o MM Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com o objetivo de assegurar a a garantia de paridade (art. 7° EC 41/2003), o direito à percepção da gratificação de desempenho GDPGTAS e GDPGPE no mesmo percentual estabelecido aos ativos. 1) Recebo a inicial como início da liquidação do julgado, que se dará por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I do CPC (AC - 0079995-68.2015.4.02.510 (TRF2 2015.51.01.079995-4) - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO – Dje:04/08/2017).
Anote-se. #atpAutuaLiquidação 2) Defiro o pedido da gratuidade da Justiça, porquanto presentes os requisitos dos artigos 98 e 99, do CPC. 3) Ainda que o presente feito trate de liquidação de sentença, não se afasta o ônus da requerente de apresentar documentação que pode ser obtida pela via própria. É preciso ter em mente que o incidente de liquidação não pode ser sucedâneo para a obtenção de documentação que, a rigor, a própria parte pode conseguir junto ao órgão administrativo.
Com efeito, "o Juiz não pode substituir a parte no dever de diligenciar junto aos órgãos perante os quais pretende obter informações", devendo comprovar o exaurimento das vias extrajudiciais, demonstrando, se for o caso, qualquer óbice na obtenção da documentação de seu interesse (TJDF - AI - 0008672-55.2005.807.0000).
Assim, intime-se parte autora para que apresente a documentação mínima comprobatória de que o título judicial coletivo atinja a sua esfera de direitos, juntando aos autos toda a documentação que entenda necessária para o alcance do quantum debeatur (contracheques, fichas financeiras, etc), indispensável à propositura da presente ação (CPC, art. 320).
Da mesma forma, deverá a parte autora adequar o valor da causa de forma a espelhar o benefício econômico pretendido, eis que, mesmo se tratando de liquidação de julgado, lhe é possível estimar o montante que visa receber com a presente ação, juntando cálculos elaborados nos termos do julgado coletivo, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4) Apresentada a emenda, anote-se o novo valor atribuído à causa, eintime-se a parte ré para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do artigo 510, do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Atento aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como ao dever de colaboração estabelecido no art. 378, do CPC, no mesmo prazo assinado, se for o caso, deverá a parte ré suscitar, desde logo, todas as matérias de defesa previstas nos incisos do art. 535, do CPC. -
15/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/05/2025 21:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/05/2025 21:05
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010723-30.2024.4.02.5118
Jefferson Rabelo Alves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000938-19.2025.4.02.5115
Marco Antonio Silva de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 16:19
Processo nº 5002669-71.2025.4.02.5108
Leticia Lopes Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5096387-80.2024.4.02.5101
Cipriana Alves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Vitor Nunes Lagoa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/11/2024 16:53
Processo nº 5003720-38.2025.4.02.5102
Rosilda Teles da Silva
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Moises Martins Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 21:47