TRF2 - 5003720-38.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 06:48
Juntada de Petição
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24/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003720-38.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ROSILDA TELES DA SILVAADVOGADO(A): MOISÉS MARTINS MONTEIRO (OAB RJ135277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, por meio do qual requer a análise de seu processo administrativo.
Como causa de pedir, afirma que protocolizou, em 11/07/2024, requerimento nº 1642847372 para fins de Revisão de Benefício de Pensão por Morte, contudo, o mesma não restou analisado. É o relatório.
DECIDO.
Processo Administrativo.
Mora Administrativa.
Razoável Duração do Processo. A Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, inseriu o princípio da razoável duração do processo como direito fundamental, aplicável tanto à esfera judicial quanto à administrativa.
Conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Este preceito constitucional impõe à Administração Pública o dever de decidir os requerimentos formulados pelos administrados dentro de prazo razoável, em consonância com os princípios da eficiência e da legalidade (art. 37, caput, da CF/88).
A inércia do Poder Público em decidir, quando ultrapassado esse lapso razoável, enseja indevida lesão ao direito líquido e certo do administrado à resposta tempestiva e motivada por parte da Administração.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece prazos objetivos para a prática de atos decisórios.
Em seu art. 49, dispõe: "Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada." Ademais, o art. 59, § 1º, da mesma lei, reforça a exigência de celeridade ao tratar dos recursos administrativos: "Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente." O § 2º do mesmo artigo prevê que: "O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa explícita." A jurisprudência pátria tem reconhecido que a demora injustificada na apreciação de requerimentos administrativos configura violação ao direito líquido e certo do administrado, autorizando a concessão de mandado de segurança.
Nesse sentido: O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que: "A demora excessiva na análise do pedido, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados."(TRF4, AC 5012480-04.2023.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Rel.
Des.
Fed.
MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 06/03/2024) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região também se manifestou: "Permanecendo o pedido administrativo pendente de solução, desde a data de seu requerimento, bem como sem movimentação, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública."(TRF3, RemNecCiv 5017309-33.2022.4.03.6183, Rel.
Des.
Fed.
RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 26/01/2024) Ainda, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região destacou: "A omissão do INSS em analisar o requerimento viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo no âmbito administrativo.
Assim, o Poder Judiciário pode e deve atuar para corrigir a conduta administrativa sem que isso implique invasão de um poder na esfera de atuação de outro poder."(TRF2, AC 5004725-74.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
SIMONE SCHREIBER, julgado em 31/05/2021) Dessa forma, diante da mora administrativa injustificada, é cabível a concessão de medida liminar em mandado de segurança para compelir a autoridade impetrada a apreciar o requerimento administrativo no prazo legal, sob pena de violação aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. Caso concreto. No caso dos autos, o Impetrante protocolizou o requerimento em 11/07/2024 (evento 1, OUT5), não havendo notícia de qualquer andamento posterior.
Assim, verifica-se que o INSS extrapolou, de forma significativa, todos os prazos mencionados, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário para sanar a omissão administrativa.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA INJUSTIFICADA DO INSS NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LOAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação contra sentença que denegou a ordem de mandado de segurança pleiteada por MARIA DAS VITÓRIAS MOURA SANTOS, representante legal (genitora) da maior incapaz JESSIKA MARIA MOURA SANTOS, a qual pleitou provimento jurisdicional que determinasse o julgamento do seu pedido administrativo de benefício assistencial (LOA) pelo INSS. 2.
O magistrado na sentença mencionou que a mera extrapolação do prazo legal previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 (trinta dias para decisão em processo administrativo, com possibilidade de prorrogação por igual período) não induz ilegalidade apta, por si só, a ensejar a concessão da segurança.
Não há ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), eficiência (art. 37, caput, CF) e razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII).
Os pedidos de concessão de benefício assistencial demandam a realização de diligências acerca da composição do núcleo familiar, o que justifica, em princípio, uma maior demora na apreciação. 3.
A questão controvertida versa sobre a possibilidade da Impetrante ter o seu pedido de concessão do benefício assistencial ao Deficiente - LOAS analisado pela Autarquia Previdenciária, já tendo se passado mais de 6 meses do requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária. 4.
Os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 estabelecem que a Administração Pública tenha o dever de emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, e, concluída a instrução desse procedimento, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir. 5.
No caso dos autos, já ultrapassam 6 (seis) meses da data de protocolo do requerimento administrativo de benefício assistencial ao deficiente (LOAS) (22/01/2019), não havendo no presente feito, até a presente data, nenhuma manifestação do INSS a respeito do referido pedido.
Tendo ultrapassado o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99, sem que tenha sido proferida decisão. 6 .
Portanto, presente a mora injustificada do INSS na análise do benefício requerido, o que se impõe a reforma da sentença, para determinar que o INSS conclua o processo administrativo questionado no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Apelação Provida. (TRF5 – 2ª Turma.
Processo: 08003278020194058402, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Julgamento: 24/09/2019.
Logo, resta configurada excessiva demora do Poder Público em apreciar o pedido administrativo do impetrante, devendo ser o Impetrado compelido a proceder ao julgamento do mencionado pedido.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o Impetrado, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda ao julgamento do requerimento nº 1642847372, ou, caso este ainda não esteja apto para julgamento, adote as diligências necessárias ao seu regular processamento.
Intime-se o impetrante para ciência.
Notifique a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
22/05/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 02:06
Juntada de Petição
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20/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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20/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:21
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/05/2025 02:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 20:58
Determinada a intimação
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07/05/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 21:47
Redistribuído por sorteio - (RJNIT01F para RJNIT07S)
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30/04/2025 21:46
Alterado o assunto processual - De: Óbito de Cônjuge - Para: Concessão / Permissão / Autorização
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30/04/2025 18:15
Declarada incompetência
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28/04/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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