TRF2 - 5006983-30.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 18:00
Juntada de Petição
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18/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 20:45
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 09:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/07/2025 13:05
Alterado o assunto processual
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12/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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10/07/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 16:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/07/2025 16:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006983-30.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: REGINA JOSE ALVESADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA GOMES (OAB RJ219608) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por REGINA JOSE ALVES, sob o rito do Juizado Especial Federal.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
INDEFIRO a prioridade na tramitação, eis que não demonstrado ser a parte autora portadora de doença grave, tal como disciplinado no art. 2º da Lei nº 13.146/2015.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vale lembrar que o artigo 300, caput, do CPC/15 estabelece as condições que devem ser preenchidas para o deferimento da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalto que, em relação aos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais, embora a concessão de tutelas provisórias de urgência ou cautelares possa ocorrer de ofício, devem ser respeitados os termos do artigo 4º, da Lei nº 10.259/01, que ressalta a indispensabilidade de ficar evidente a possibilidade de ocorrer dano de difícil reparação.
Isto porque, conforme foi apontado na inicial, os descontos cessaram março de 2025. No caso dos autos, torna-se imprescindível obter informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso.
Para que isso ocorra, indispensável a completa instrução do feito, sem prejuízo de apreciação mais ampla e aprofundada após oferecimento de peça de defesa ou por ocasião da prolação da sentença ou, ainda, no caso de alteração do quadro fático jurídico exposto na peça inaugural.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão. CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do artigo 337, incisos VI, VII e VIII, do CPC/15.
Sem prejuízo, deverão as partes manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento. Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento. Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Caso contrário, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
08/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 17:14
Determinada a citação
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08/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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