TRF2 - 5005180-83.2023.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:54
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSGO04
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31/07/2025 12:20
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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30/07/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005180-83.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: MATILDE TERTULINA DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONDIÇÕES SOCIAIS QUE NÃO INDICAM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE APTA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Do requisito etário Como se extrai da informação no Evento 1, Identidade 3, a parte autora nasceu no ano de 1942, preenchendo assim o requisito etário estabelecido na lei para a concessão da benesse.
Da condição social O § 3º do art. 20 da LOAS estipula critério objetivo para aferição da miserabilidade ao dispor que terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Entretanto, a jurisprudência é pacífica e consolidada no sentido de que tal critério é norteador, mas não encerra conclusão insuperável.
Por tal razão, o §11 do mesmo artigo, incluído pela Lei 13.146/2015, dispõe que para concessão do BPC da LOAS, "poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento".
Para verificação da condição social da parte autora, foi cumprido o mandado de verificação social, cuja constatação encontra-se na certidão e nas fotos acostadas no Evento 17.
Da análise das fotos acostadas (Evento 17, Certidão 1, fls. 8 até 14), verifica-se que não se atestou situação de miserabilidade, apta a justificar o deferimento da benesse, sendo certo que a parte autora não reside em situação de penúria.
A partir da verificação das fotos da moradia da parte autora e dos móveis e utilidades domésticas que guarnecem a residência, não há que se falar em miserabilidade fática, apta a justificar a intervenção excepcional do Poder Público, não obstante a simplicidade do lugar.
Ensejaria injustiça, no caso concreto, a concessão de um benefício de caráter excepcional afeto unicamente às pessoas que vivam em situação de extrema miserabilidade. O conjunto probatório não permite a concessão do benefício excepcional para a parte autoral, pois o aspecto objetivo do requisito da miserabilidade (renda) é apenas um dos elementos para constatação da miserabilidade para concessão do benefício assistencial de prestação continuada, consoante a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU, PEDILEF 50004939220144047002, Rel.
Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU 15/04/2016).
Diante da ausência de constatação de miserabilidade fática, conforme fundamentação acima, o pedido não pode ser acolhido, pois as provas coligidas apontam que não se caracterizou situação de miserabilidade legal, em sua vertente subjetiva e objetiva. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que, conforme consignado nesta, a miserabilidade não restou comprovada. 5.
Acorde com a avaliação socioeconômica (Evento 17), as condições de moradia, embora simples, mostram-se regulares, o que afasta a miserabilidade. 6.
A respeito, a E.
Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência assentou o entendimento de que inexiste presunção absoluta de miserabilidade, autorizando o indeferimento do benefício mesmo se inexistente renda formal ou apurada renda inferior ao limite legal, desde que as circunstâncias de fato apontem renda que permita a subsistência digna do grupo familiar.
Ou seja, o aspecto objetivo do requisito da miserabilidade - renda - é apenas um dos elementos para constatação da miserabilidade para concessão do benefício assistencial de prestação continuada (TNU, PEDILEF 500049392.2014.4.04.7002, rel. juiz federal Daniel Machado da Rocha, DOU 15.04.2016). 7.
Deste modo, os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. 8.
O benefício de prestação continuada, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência, assim caracterizada objetivamente pelo legislador quando a renda per capita familiar for inferior a ¼ do salário mínimo.
A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira.
Ocorre que, diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
07/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:28
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 21:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 12:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:36
Determinada a intimação
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04/12/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/12/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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08/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 17:28
Juntado(a)
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22/10/2024 17:24
Juntado(a)
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22/10/2024 17:22
Juntado(a)
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22/08/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:24
Determinada a intimação
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22/07/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2024 14:30
Juntada de Petição
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11/06/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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22/05/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/05/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2024 16:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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18/03/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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18/03/2024 10:56
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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13/03/2024 13:55
Juntada de Petição
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08/03/2024 16:55
Determinada a intimação
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07/03/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2023 19:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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02/10/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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28/09/2023 15:21
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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02/08/2023 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 11:59
Determinada a intimação
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14/07/2023 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2023 12:30
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/05/2023 12:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/05/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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