TRF2 - 5064059-63.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064059-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE LUIS SYDENSTRICKER ALVARESADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista ao autor da petição acostada pelo réu, pelo prazo de 10 dias. -
26/08/2025 02:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064059-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE LUIS SYDENSTRICKER ALVARESADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ANDRÉ LUÍS SYDENSTRICKER ALVARES em face da UNIÃO FEDERAL.
Pretende a condenação da União ao pagamento de indenização pela não concessão de moradia durante o programa de residência médica, no valor atualizado de R$ 51.808,78.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que cursou residência médica em Ortopedia e Traumatologia no Hospital Federal da Lagoa, entre 01/03/2020 e 28/02/2023, com carga horária de 60h semanais, tendo recebido bolsa, mas sem ter sido fornecido alojamento ou auxílio-moradia.
Alega que o valor da indenização foi calculado sobre os meses não atingidos pela prescrição quinquenal.
Argumenta que: A União é parte legítima, pois o hospital é órgão despersonalizado vinculado ao Ministério da Saúde.O Tema 325 da TNU assegura o direito ao auxílio-moradia a médicos residentes, fixado em 30% da bolsa, quando não fornecida moradia in natura.A Lei nº 6.932/1981 obriga a instituição de residência médica a fornecer moradia.O direito à moradia é distinto do direito a alojamento durante plantões.A alta carga horária inviabiliza outras fontes de renda, e a falta de moradia compromete o sustento pessoal do residente.Jurisprudência pacificada do STJ reconhece o dever de indenizar pelo não fornecimento de moradia.O direito à moradia foi restabelecido com a Lei nº 12.514/2011.O valor da indenização deve ser arbitrado em 30% do valor da bolsa.A ausência de regulamentação não exclui a eficácia da norma.O prévio requerimento administrativo é desnecessário diante da pretensão resistida.
Ao final, requer:a.
Citação do requerido.b.
Dispensa das audiências e julgamento antecipado da lide.c.
Julgamento procedente da ação, com condenação ao pagamento de R$ 51.808,78.d.
Intimações em nome do advogado João Furtado Guerini.e.
Admissão de todos os meios de prova legalmente admitidos.
Atribui à causa o valor de R$ 51.808,78 (cinquenta e um mil oitocentos e oito reais e setenta e oito centavos).
Não há requerimento de gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
10/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:48
Decisão interlocutória
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10/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
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