TRF2 - 5002402-05.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
16/09/2025 12:15
Juntada de Petição
-
16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002402-05.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB RJ094214)ADVOGADO(A): DANIELLE BLANCO REISCHAK DIAS (OAB RJ245784)ADVOGADO(A): MONIQUE ANDREA DE SÁ GUIMARÃES LIMA (OAB RJ260978)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpõe embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 5, alegando a existência de erro material e contradição na parte dispositiva.
Sustenta a embargante que há contradição entre o trecho da fundamentação que afirma o indeferimento do pleito de suspensão de leilões e a conclusão que defere parcialmente a medida liminar. É o breve relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando a decisão embargada, RECONHEÇO a existência de imprecisão técnica na redação que pode gerar dúvida sobre o real alcance da tutela deferida.
Para esclarecer definitivamente a questão, passo a explicitar o teor da decisão: 1) Foi INDEFERIDO o pedido de suspensão imediata de quaisquer atos de alienação do imóvel, por ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC, notadamente pela inexistência de probabilidade do direito (fumus boni iuris), conforme fundamentação constante dos parágrafos 8º a 16º da decisão; 2) Foi DEFERIDA PARCIALMENTE a tutela de urgência, com base no poder geral de cautela, exclusivamente para determinar que a Caixa Econômica Federal observe a exigência de prévia comunicação ao devedor na designação de quaisquer leilões futuros que tenham por objeto o imóvel, nos termos do parágrafo 2º-A do artigo 27 da Lei nº 9.514/97; 3) A tutela deferida NÃO suspende leilões já realizados nem impede a alienação do imóvel, mas apenas assegura a comunicação prévia em eventuais leilões futuros.
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração para esclarecer que: a) O pedido de suspensão de leilões foi integralmente indeferido; b) A tutela deferida parcialmente refere-se exclusivamente à obrigação de comunicação prévia do devedor em futuros leilões; c) Não há qualquer impedimento à continuidade dos procedimentos de alienação do imóvel já consolidado.
Ficam mantidos todos os demais termos da decisão embargada, especialmente as determinações processuais constantes dos parágrafos finais.
Intimem-se as partes da presente decisão. -
15/09/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 09:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
12/08/2025 09:30
Juntada de Petição
-
08/08/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 13:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109034020254020000/TRF2
-
05/08/2025 22:57
Juntada de Petição
-
05/08/2025 19:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50109034020254020000/TRF2
-
04/08/2025 10:21
Juntada de Petição
-
28/07/2025 17:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/07/2025 16:51
Juntada de Petição
-
18/07/2025 16:47
Juntada de Petição
-
17/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
-
15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002402-05.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB RJ094214)ADVOGADO(A): DANIELLE BLANCO REISCHAK DIAS (OAB RJ245784)ADVOGADO(A): MONIQUE ANDREA DE SÁ GUIMARÃES LIMA (OAB RJ260978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALEXANDRE DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Narra o autor que firmou com a ré, em 27/03/2018, contrato de financiamento habitacional no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida", para aquisição de seu único imóvel residencial, localizado em Tanguá/RJ.
Alega que, em razão de dificuldades financeiras que resultaram em seu desemprego, tornou-se inadimplente com algumas parcelas do financiamento.
Afirma que foi surpreendido em 24/05/2025 com a notícia, vinda de terceiros, de que seu imóvel estava em processo de venda direta pela CEF, após a realização de leilões.
Sustenta a nulidade de todo o procedimento de execução extrajudicial, sob os seguintes fundamentos principais: (i) ausência de notificação pessoal para purgar a mora, conforme exige a Lei nº 9.514/97 ; e (ii) ausência de intimação sobre as datas, horários e locais dos leilões realizados, o que o teria impedido de exercer seu direito de preferência.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de quaisquer atos de alienação do imóvel e a sua manutenção na posse do bem.
Ao final, pede a confirmação da tutela e a anulação do procedimento executório. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em uma análise perfunctória, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito a amparar o pleito do autor.
O contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária se rege pela Lei nº 9.514/97.
O Art. 26, §4º da referida lei contém a seguinte disposição: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (gn) Analisando a certidão de ônus reais juntada pelo autor ao evento 1, MATRIMOVEL10, é possível identificar que as tentativas de notificação pessoal do devedor para purga da mora restaram infrutíferas, motivo pelo qual se procedeu com a intimação destes por edital, em atendimento aos ditames do dispositivo supramencionado.
Ressalte-se que os atos praticados pelos oficiais de registro gozam de presunção de legitimidade e veracidade em razão da fé pública que lhes é atribuída, nos termos do Art. 3º da Lei 8.935/94, motivo pelo qual incumbe ao autor provar por quaisquer meios a inidoneidade das informações averbadas na matrícula do imóvel, o que não se vislumbra nesta análise inicial.
Lado outro, No que tange à alegação de alienação por preço vil, anoto que sua verificação não se esgota na simples comparação com o valor original de avaliação do contrato.
A caracterização de preço vil demanda uma análise aprofundada do valor de mercado do bem à época da alienação, matéria que exige dilação probatória, muitas vezes com a produção de prova pericial, e que deve ser submetida ao crivo do contraditório.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de suspensão de leilões que tenham por objeto o bem em referência, diante da existência de indícios de regularidade no procedimento de execução extrajudicial deflagrada pela Caixa Econômica Federal e que culminou com a consolidação da propriedade fiduciária em seu favor.
Contudo, com base no poder geral de cautela, o requerimento de liminar deverá ser DEFERIDO EM PARTE, apenas para determinar o atendimento, pela Caixa Econômica Federal, da exigência de prévia comunicação ao devedor na designação de quaisquer leilões que tenham por objeto referido imóvel, nos termos do parágrafo 2º-A do artigo 27 da Lei n° 9.514/97 (redação conferida pela Lei n° 13.465/2017), cuja aplicabilidade é imediata por se tratar de norma procedimental (e não de direito material).
O deferimento da medida liminar se justifica diante da alegação do autor de que não foi intimado da designação do leilão do bem.
A relação jurídica objeto dos autos é tipicamente consumerista, razão pela qual há incidência das normas atinentes às relações de consumo, em especial aquelas contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Tal constatação, somada à nítida maior dificuldade na produção da prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC), impõe a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Dessa forma, com fulcro no art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90 e diante de sua hipossuficiência técnica, INVERTO o ônus da prova com relação aos fatos narrados, atribuindo-o à ré.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Cumprido, intime-se a Caixa Econômica Federal do deferimento parcial da liminar, bem como, na mesma oportunidade, proceda à sua citação, devendo apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica, no prazo de 15 dias (dobrado para entes públicos), devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Havendo, a qualquer momento, juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias (dobrado para entes públicos), nos termos do artigo 437, parágrafo 1º, do CPC.
Tudo cumprido, e nada mais havendo a se decidir, venham conclusos para sentença. -
11/07/2025 09:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 09:30
Não Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 01:45
Juntada de Petição
-
12/06/2025 01:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001010-49.2024.4.02.5112
Fernanda Aparecida Azevedo Botelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2024 15:56
Processo nº 5000480-08.2025.4.02.5113
Cleide da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabricio Gustavo Salfer da Cunha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012150-88.2025.4.02.5001
Alvaro Jose Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor de Paula Vasconcelos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 21:09
Processo nº 5001723-05.2025.4.02.5107
Leticia Monteiro Possas Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070631-06.2023.4.02.5101
Terezinha Serafim Araujo Fernandes
Colegio Pedro Ii - Cpii
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00