TRF2 - 5005041-03.2024.4.02.5116
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:35
Remetidos os Autos para a TNU
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09/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005041-03.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: MOACIR LEANDRO DOS SANTOS FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA (OAB MG105002) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional (Evento 40, PUIL TNU1) de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 25, DESPADEC1), em que se requer o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. 2.
Em seu incidente de uniformização nacional, a parte autora alegou, ora recorrente, que a Turma Recursal de origem deixou de examinar o vínculo de emprego do autor "período compreendido entre 25/12/2002 e 14/02/2003, laborado junto à empresa Seltec Serviços em Eletricidade — vínculo este regularmente anotado na CTPS". 3.
Pois bem.
Da leitura do acórdão recorrido (Evento 25, DESPADEC1), verifica-se que a decisão proferida pela Turma Recursal de origem confirmou a r. sentença por seus próprios jurídicos fundamentos.
Confira-se a ementa da decisão colegiada a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. 4.
Interpostos embargos de declaração pela parte autora-recorrente (Evento 31, EMBDLC1), os referidos embargos não foram providos pela Turma Recursal de origem, por ausência de omissão, obscuridade ou erro (Evento 33, DESPADEC1).
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO VERGASTADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 5.
Da leitura do recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora, verifica-se que o embargante alegou omissão na decisão proferida pela Turma Recursal de origem, na medida que teria vínculo empregatício não examinado no julgamento do seu recurso inominado.
Confira-se trecho do recurso dos embargos de declaração manejados pelo autor-recorrente.
Confira-se: No período de 25/12/2002 até 14/02/2003, à evidência da CTPS anexa aos autos, o recorrente laborou junto a empresa SELTEC, no cargo de mecânico.
No entanto, o referido vínculo não se encontra devidamente averbado em seu CNIS.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização - TNU editou a Súmula n. 75 da TNU, reconhecendo a presunção de veracidade de anotações na CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS.
Eis o que dispõe a Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Espera-se ao menos a manifestação da turma quanto ao vínculo em carteira e não adicionado ao CNIS, que restou também silente.
Dessa forma, requer-se que a decisão seja complementada para analisar expressamente os fundamentos de mérito apresentados pelo embargante.
Do mesmo modo, requer-se que haja o prequestionamento da matéria.
Por fim, requer-se a observação do pedido n 4, para realização de sustentação oral.
No caso dos autos, os Embargos de Declaração opostos envolvem questões jurídicas de elevada complexidade, que demandam análise detalhada e aprofundada, justificando a realização de sustentação oral para melhor esclarecimento dos pontos controvertidos. 6.
Em análise da r. sentença (Evento 13, SENT1), verifica-se que não houve o enfrentamento do vínculo empregatício do autor-recorrente, havendo, aparentemente, omissão na decisão recorrida ao confirmar a decisão tomada pela instância inaugural por seus próprios jurídicos fundamentos. 7.
Em caso semelhante ao presente julgado, já entendeu a TNU pela necessidade de anulação do julgado, a fim de que a Turma Recursal de origem manifeste expressamente acerca da matéria não examinada no julgamento do recurso inominado da parte autora.
Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO ANULADO.
I.
CASO EM EXAME Pedido de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão da 2ª Turma Recursal de São Paulo, que manteve parcialmente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como especiais quatro períodos de trabalho e afastando outros dois interstícios.A parte recorrente alegou divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de enquadramento da atividade de pintor a pistola como especial no período de 03/11/1992 a 26/01/1995, por enquadramento em categoria profissional.
Requereu ainda o reconhecimento do período de 01/03/2015 a 12/11/2019 como especial, sustentando a validade da metodologia de medição de ruído conforme a NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU.Os embargos de declaração opostos para suprir omissões relativas à caracterização da atividade de pintor e à metodologia de aferição de ruído foram rejeitados sem fundamentação adicional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A controvérsia gira em torno da (i) existência de negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação expressa sobre pontos relevantes para a caracterização da atividade especial, e (ii) validade da metodologia de aferição de ruído segundo a NR-15, conforme jurisprudência da TNU.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Constatou-se omissão relevante no acórdão recorrido, especialmente quanto ao exame do enquadramento da atividade por categoria profissional e à validade da metodologia de medição de ruído, pontos expressamente suscitados nos embargos de declaração.
A omissão, não sanada mesmo após a oposição de embargos, configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 93, IX, da CF/1988.Aplica-se ao caso a Questão de Ordem nº 47 da TNU, que admite a anulação do acórdão recorrido em sede de pedido de uniformização, quando evidenciada omissão sobre questão de direito material devidamente impugnada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Acórdão recorrido anulado.
Pedido de uniformização julgado prejudicado.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.
Tese de julgamento:"1.
A omissão não sanada, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional passível de correção mediante pedido de uniformização, com base na Questão de Ordem nº 47/TNU. 2.
A ausência de fundamentação sobre pontos relevantes à caracterização de atividade especial inviabiliza a análise de divergência jurisprudencial." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: Questão de Ordem nº 47/TNU; Questão de Ordem nº 17/TNU; TNU, Pedido de Uniformização 0001361-68.2017.4.03.6327. (TNU, PEDILEF 0000614-21.2021.4.03.6314, Juiz Federal Relator: Neian Milhomem Cruz, Data da Publicação: 29/06/2025). (GRIFO NOSSO) 8.
Considerada a circunstância de a Turma Recursal já ter sido confrontada, expressamente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interposto pela parte autora, com os argumentos aduzidos no incidente de uniformização de jurisprudência, sem que os tenha acolhido, não se justifica a remessa dos autos à referida Turma Recursal para reexame da decisão, a se considerar a remota possibilidade de mudança de orientação, com prejuízo à razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (inciso LXXVIII acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004). 9.
Ante o exposto, ADMITO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, na forma do art. 14, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais 10.
Intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. -
03/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:46
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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03/06/2025 22:08
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/04/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/04/2025 12:46
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABGES
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15/04/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/04/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/04/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 13:54
Conhecido o recurso e não provido
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27/03/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/03/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/03/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/03/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 21:57
Conhecido o recurso e não provido
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13/03/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 07:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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13/12/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 12:45
Julgado procedente em parte o pedido
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11/12/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:34
Juntada de peças digitalizadas
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10/12/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2024 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/11/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:59
Determinada a intimação
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24/10/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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