TRF2 - 5052479-70.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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24/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 15:10
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052479-70.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARINAT FLORENCA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729)ADVOGADO(A): IANNA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ249545)ADVOGADO(A): JAMIL TOSTES (OAB RJ161963)SENTENÇADiante do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Autarquia ré a restabelecer o benefício de pensão por morte vitalícia à parte demandante, requerida sob o NB 208.768.906-1 e instituída pelo Sr.
Mario Ignacio dos Santos, desde 02/01/2024, dia posterior à cessação, bem como a pagar os atrasados, com a devida atualização monetária desde quando devida cada parcela. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, conforme fundamentação supra.
CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no que se refere à obrigação de fazer, para determinar que seja restabelecido o benefício ora deferido para a parte autora no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, devendo o INSS comprovar, nos autos, o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo.
A probabilidade do direito (art. 300 do CPC) encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente.
O perigo de demora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício.
Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de atualização e juros dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 784/2022. Sem condenação em custas e honorários, em face do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, e da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora.
Havendo recurso, remetam-se à Turma Recursal, não sem antes ser dada oportunidade de manifestação do recorrido em contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. -
16/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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16/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 11:11
Julgado procedente em parte o pedido
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25/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/12/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/12/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 14:30
Despacho
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09/12/2024 23:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 14:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO39S)
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03/10/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/10/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/10/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/10/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 13:56
Determinada a citação
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13/08/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2024 20:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 11:57
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO39S para CESOLRIOA)
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09/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 11:31
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 16:49
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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