TRF2 - 5027311-03.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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06/08/2025 08:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/08/2025 08:56
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027311-03.2023.4.02.5101/RJAUTOR: CARLA DE FIGUEIREDO LEBREADVOGADO(A): ITALO PEIXOTO E SILVA (OAB RJ205534)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora CARLA DE FIGUEIREDO LEBRE, CPF , NB nº 184.068.398-5, de modo a considerar os salários de contribuição constantes do histórico salarial no período de 07/1994 a 09/2001, na apuração do período básico de cálculo e na consequente RMI, nos termos da fundamentação.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as diferenças vencidas desde 04/05/2019.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para revisar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis e o INSS para, no mesmo prazo, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
10/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 15:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/01/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/12/2024 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/12/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 15:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/08/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 10:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 13:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/03/2024 11:38
Alterado o assunto processual
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31/10/2023 18:34
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/08/2023 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2023 18:41
Determinada a intimação
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17/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
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20/04/2023 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2023 16:16
Alterado o assunto processual
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07/04/2023 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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