TRF2 - 5000653-50.2025.4.02.5107
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000653-50.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE: JOSIEL DE SOUZA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia dos autos versa sobre descontos associativos em benefícios previdenciários, tema que tem sido reiteradamente submetido à apreciação dos Juizados Especiais Federais.
Embora a parte ré alegue a necessidade de perícia técnica, entende-se que o rito dos Juizados Especiais é adequado ao deslinde da controvérsia.
Trata-se de matéria de direito e de prova documental simplificada, em consonância com os princípios da oralidade, simplicidade, celeridade e economia processual, previstos nas Leis nº 9.099/1995 e 10.259/2001.
Ademais, verifica-se a existência de inúmeros processos semelhantes já sobrestados em âmbito nacional, em razão da pendência de definição do Tema 326 da TNU, que trata da validade dos descontos realizados em benefícios previdenciários em decorrência de associação.
Nesse contexto, determino o retorno à suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 326 pela TNU, em conformidade com o despacho de [evento 41, DESPADEC1].
Quanto à regularidade da representação processual, submeto à Secretaria para verificar e adequar o cadastramento da representação, procedendo conforme requerido, inclusive com o descadastramento de patronos anteriores.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/09/2025 22:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
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11/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:42
Determinada a intimação
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11/09/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 12:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2025 15:45
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ168325
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10/09/2025 15:19
Juntada de Petição
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14/08/2025 07:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 18:06
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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03/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000653-50.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE: JOSIEL DE SOUZA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA (OAB SC053282)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB RJ168325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante [evento 28, RECLNO1] em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e em face da sentença [evento 21, SENT1] que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, que objetivava o recebimento de indenização a título de danos morais de valor não inferior a R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), em razão de descontos realizados no benefício previdenciário do Autor sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", sem a devida autorização.
A sentença julgou improcedentes também os pedidos de que houvesse devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do autor e decretamento da inexistência do negócio jurídico alegadamente celebrado, com a suspensão dos descontos futuros na folha de pagamento do benefício previdenciário.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, a matéria objeto destes autos também foi alcançada por decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que, ao homologar acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos, precisamente como a controvérsia dos presentes autos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Tal o contexto, como há identidade fática e jurídica no caso concreto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, tanto em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), quanto pela determinação de suspensão de processos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236.
Tão logo haja a disponibilização de pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista das diretrizes que sobrevierem. Intimem-se. -
30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:07
Determinada a intimação
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30/07/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 07:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000653-50.2025.4.02.5107/RJRELATOR: THIAGO LINS MONTEIRORÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA (OAB SC053282)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB RJ168325)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 10/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
11/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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24/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2025 21:22
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2025 10:24
Juntada de Petição
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17/04/2025 10:19
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (SC053282 - MARCELO MIRANDA)
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14/04/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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24/03/2025 15:26
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RJ168325 - PAULO EDUARDO PRADO)
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21/03/2025 14:27
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RJ168325 - PAULO EDUARDO PRADO)
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17/03/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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28/02/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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