TRF2 - 5068446-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068446-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA BEATRIZ DAMASCENO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB RJ209808) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de NEUROLOGIA.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: a) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência física? Qual? b) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência mental? Qual? c) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual? d) Essa doença ou deficiência física/mental, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. e) Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. f) Na hipótese da parte autora ser menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição da participação social, etc? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? g) Qual a data de início dos impedimentos? h) É possível estimar uma data futura de cessação dos impedimentos? i) Não sendo possível responder objetivamente ao quesito h, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? j) Com base em sua experiência (Sr.
Perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (Ex.: Higiene, Alimentação, Vestuário, Lazer, etc.).
Prestar esclarecimentos. k) A parte autora, em razão da moléstia deficiência/lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora. l) A parte autora possui capacidade para os atos da vida civil? m) Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
III - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
05/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 18:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA BEATRIZ DAMASCENO DA SILVA <br/> Data: 13/11/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL
-
04/09/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 20:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-RJ)
-
04/09/2025 20:41
Determinada a intimação
-
04/09/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068446-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA BEATRIZ DAMASCENO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB RJ209808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de prestação continuada para pessoa com deficiência nº. 720.802.748-0, a partir de 11/04/2025, administrativamente negado.
I - Considerando a RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00059 de 18 de dezembro de 2020 que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau da 2ª Região, com base no art. 8º da referida Resolução, intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para esclarecer se há interesse que a presente ação tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, representando o silêncio da parte como concordância.
Em caso de concordância expressa ou tácita, fica a parte ciente que eventual necessidade de atendimento deverá ser realizado através dos meios remotos disponíveis no site www.jfrj.jus.br, como balcão virtual https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/7075178644, e-mail [email protected] ou whatsapp 21 971810714.
II - Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir: - Juntar comprovante de inscrição atualizada no CADÚNICO. - Anexar relatório escolar atualizado da parte autora.
III - Após, voltem conclusos. -
16/07/2025 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2025 10:51
Determinada a intimação
-
15/07/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 13:20
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ209808
-
08/07/2025 04:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/07/2025 23:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5064065-70.2025.4.02.5101
Bruno da Silva Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Caroline Martins da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069944-58.2025.4.02.5101
Daisy Lucide Fragoso Blunk
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Raquel Felipe El-Mokdisi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 16:03
Processo nº 5070343-87.2025.4.02.5101
Maria das Gracas Rodrigues Ramalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000487-15.2025.4.02.5108
Carlos Alfredo Muniz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Mario de Oliveira Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042424-69.2024.4.02.5001
Sandra Mara Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio Tomazini da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00