TRF2 - 5070343-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2025 12:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 18:57
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/09/2025 18:57
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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15/09/2025 16:56
Juntada de Petição
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13/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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13/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070343-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES RAMALHOADVOGADO(A): GILBERTO GARCIA VIDAL DE BARROS (OAB RJ133560) DESPACHO/DECISÃO (1) Relação de documentos necessários à análise do presente feito. (2) Da Gratuidade de Justiça. (3) Da inversão no ônus da prova. (4) Do pedido liminar.
Decido: 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda entendo ser necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme sinalado abaixo no campo (X) SIM: a) Documento de identificação ( X) SIM NÃO ( ) b) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente, b.1) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda, b.2) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir: https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia ( X ) SIM NÃO ( ) c) Termo de renúncia aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, teto de competência dos Juizados Especiais Federais; (X ) SIM NÃO ( ) d) Jus Postulandi2 NÃO SE APLICA e) Procuração - tendo em vista sua representação por patrono, apresenta a procuração outorgada ao causídico (não aplicável se jus postulandi conforme item "d". ( X ) SIM NÃO ( ) f) atribuiu à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido conforme se infere da leitura dos pedidos. (x ) SIM NÃO ( ) g) extrato do benefício/histórico de créditos indicando os descontos mensais, desde a primeira parcela; (x ) SIM NÃO ( ) h) extrato de empréstimos consignados do INSS, especificando o número do contrato, o valor e a instituição responsável pela ordem de consignação; e (x ) SIM NÃO ( ) i) extrato de sua conta bancária referente ao mês em que o empréstimo teria sido concedido, bem como os dos meses imediatamente anterior e posterior, para que se possa verificar se o depósito do valor contratado efetivamente não foi a ele destinado. (x ) SIM NÃO ( ) Atendidas TODAS as determinações sinaladas acima, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça e regular prosseguimento do feito, conforme a seguir: 2) Do pedido de Gratuidade de Justiça Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do NCPC e, ainda, os documentos acostados aos autos que comprovam o preenchimento dos requisitos para concessão da referida benesse. 3) Do pedido de inversão do ônus da prova Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, deverá(ão) a(s) ré(s) trazer(em) aos autos toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar(em) se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC. 4) Do pedido de tutela/liminar.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do NCPC, hei que observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura da petição inicial e dos documentos anexados aos autos, em uma análise não exauriente propícia a esse momento processual, reputo preenchidos os requisitos para concessão da tutela requerida pela parte autora.
Inicialmente, no que tange à negativa de contratação, é de se notar que exigir a demonstração pela autora, de que não teria contratado o empréstimo junto ao Banco réu implica em exigir dela prova negativa de fato, o que não se pode admitir.
Noutro giro, da análise do extrato da conta do Banco Agibank (evento 1, EXTR9) nota-se que pouco após o recebimento do valor supostamente contratado, foram feitas diversas transferências via Pix e TED para terceiros, no valor de mais de vinte mil reais em pouco mais de dois dias, o que sugere que o contrato pode ter sido firmado por terceiros.
Assim, presente o pressuposto da probabilidade do direito vindicado.
Quanto ao perigo de dano, a manutenção do status quo implicaria na manutenção de descontos de mais de 30% da renda da autora, comprometendo a sua subsistência. Isto posto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida, na forma do art. 300 do CPC, para determinar a cessação dos descontos provenientes dos contratos 1524831681, firmado com o Banco Agibank S.A. da renda mensal do benefício da parte autora (MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES RAMALHO – CPF *93.***.*70-18, NB 229.858.763-3, a partir do processamento da próxima competência, até decisão ulterior a ser proferida por este Juízo em sede de cognição exauriente, sob pena de multa em favor da parte autora.
A demonstração do cumprimento desta determinação deverá se dar no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias após a intimação desta.
Intimem-se os réus para cumprimento da liminar no prazo acima. 5) Cite(m)-se o(s) reú(s) para apresentar(em) resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que dispunha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativa e a conta destino e os beneficiários das transações, tudo nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Como consabido, nos termos da Resolução do CNJ 569/24, que alterou a Resolução CNJ nº 455/2022 para disciplinar a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico e, ainda, atentando ao contido no artigo 246 do NCPC., a realização das intimações e citações por meio do Domicílio Judicial Eletrônico se tornaram obrigatórias partir da do dia 16/05/2025. Desse modo, DETERMINO que a Secretaria do Juízo promova a(s) citação(ões) do(s) réu, ficando consignado que eventual falta de confirmação pelo(s) réu(s) deverá ser justificada sob pena de lhe(s) ser(s) aplicada(s) multa(s) nos termos do §1º-B 4 c/c §1º-C 5 ambos do artigo 246 do NCPC. Em caso de ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, promova a Secretaria do Juízo a realização da citação nos termos determinados no §1º-A do artigo 246 do NCPC, transcrito a seguir: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No prazo para contestação, o(s) banco(s) réu(s), ciente da inversão do ônus da prova ora determinada, deverá(ão) juntar: - comprovação do depósito, em conta corrente/poupança titularizada pela parte autora, objeto do contrato de empréstimo consignado alegadamente fraudulento; e - documentos contendo fundamentação lógica e razoável pelo desfecho alcançado pela instituição financeira, relativamente à eventual contestação administrativa deduzida pela parte autora. - Na hipótese em que a parte autora/consumidor impugnar a autenticidade da assinatura posta no contrato juntado ao processo pela instituição financeira, o banco réu fica ciente de que tem o ônus de provar a sua autenticidade, conforme tese firmada pelo STJ, no Tema 1061. 6) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7) Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 8) Ficam as partes advertidas, desde já, de que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 9) Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes. 10) Tudo feito e nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. -
09/09/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 20:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 20:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 20:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 20:02
Determinada a citação
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02/09/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070343-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES RAMALHOADVOGADO(A): GILBERTO GARCIA VIDAL DE BARROS (OAB RJ133560) DESPACHO/DECISÃO (1) Relação de documentos necessários à análise do presente feito. (2) Da Gratuidade de Justiça. (3) Da inversão no ônus da prova. (4) Do pedido liminar.
Decido: 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda entendo ser necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme sinalado abaixo no campo (X) SIM: a) Documento de identificação ( X) SIM NÃO ( ) b) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente, b.1) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda, b.2) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir: https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia ( ) SIM NÃO ( X) c) Termo de renúncia aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, teto de competência dos Juizados Especiais Federais; ( ) SIM NÃO (X ) d) Jus Postulandi2 NÃO SE APLICA e) Procuração - tendo em vista sua representação por patrono, apresenta a procuração outorgada ao causídico (não aplicável se jus postulandi conforme item "d". ( X ) SIM NÃO ( ) f) atribuiu à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido conforme se infere da leitura dos pedidos. (x ) SIM NÃO ( ) g) extrato do benefício/histórico de créditos indicando os descontos mensais, desde a primeira parcela; (x ) SIM NÃO ( ) h) extrato de empréstimos consignados do INSS, especificando o número do contrato, o valor e a instituição responsável pela ordem de consignação; e (x ) SIM NÃO ( ) i) extrato de sua conta bancária referente ao mês em que o empréstimo teria sido concedido, bem como os dos meses imediatamente anterior e posterior, para que se possa verificar se o depósito do valor contratado efetivamente não foi a ele destinado. (x ) SIM NÃO ( ) j) protocolo da contestação administrativa perante a instituição financeira e o INSS, e, caso não tenha sido realizada, informar o motivo; ( ) SIM NÃO ( X ) h) Resultado da contestação administrativa perante a instituição financeira e o INSS, e, caso não tenha sido realizada, informar o motivo; ( ) SIM NÃO ( X ) Intime-se a parte autora para anexar ao processo, sob pena de extinção, toda documentação sinalada no campo “NÂO”, eis que necessária à análise do presente feito.
Prazo: 15 dias. -
14/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:45
Determinada a intimação
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14/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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