TRF2 - 5068230-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
10/09/2025 14:17
Juntada de Petição
-
10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068230-63.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DEVID WILLIAMS DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): SUELI RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ261581)ADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548)SENTENÇADiante de todo o exposto: 1 ? HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação às rubricas "DOBRA 140,50 %", "DOBRA OFFSHORE" e "DIF DOBRA ? ACT", nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 2 - julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: A.1) DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora identificados nos seus contracheques sob as rubricas "INDENIZAÇÃO FOLGA - S.
BASE" -"INDENIZAÇÃO FOLGA 140,5% - OFFSHORE" - "DIF.
INDENIZAÇÃO FOLGA ? ACT"; A.2) CONDENAR a União - Fazenda Nacional a RESTITUIR a quantia indevidamente retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos identificados pelas rubricas "INDENIZAÇÃO FOLGA - S.
BASE" -"INDENIZAÇÃO FOLGA 140,5% - OFFSHORE" - "DIF.
INDENIZAÇÃO FOLGA ? ACT", com a incidência da Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, de JUL/2020 até a sentença transitada em julgado, observada a prescrição quinquenal e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda.
B ? IMPROCEDENTE O PEDIDO de declaração da não incidência do imposto de renda e de restituição da quantia retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos identificados pela rubrica "FOLGA INDENIZADA QUARENTENA".
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
P.R.I. -
09/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 19:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/09/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068230-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DEVID WILLIAMS DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): SUELI RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ261581)ADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548) DESPACHO/DECISÃO A análise do feito revela que dentre os pedidos aqui formulados consta o de reconhecimento da natureza indenizatória das verbas pagas ao autor pela empresa em que trabalha sob o regime offshore a título de “DOBRAS”.
Recentemente a eg.
Vice-Presidência do TRF da 2ª Região admitiu como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, fixando a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos (Tema GRC n. 28): "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)." Considerando que há determinação de “suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal” (artigo 1.036, § 1º, do CPC), mas o pedido relativo às verbas relacionadas às “DOBRAS” foi aqui cumulado pelo autor com pedidos que dizem respeito a outras verbas recebidas pelo mesmo, intime-se a referida parte para que informe se desiste dos pedidos relacionados à "DOBRA", sob pena de suspensão de todo o processo até novas deliberações no mencionado Tema GRC n° 28. -
13/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 18:16
Despacho
-
13/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068230-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DEVID WILLIAMS DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): SUELI RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ261581)ADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça no presente caso, uma vez que o autor percebe rendimentos cujo valor indica que possui condições de arcar com os custos do processo. Isso porque atualmente prepondera o entendimento, na Jurisprudência dos Tribunais, de que se a parte autora, nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais (JEF), recebe mensalmente uma remuneração acima de 03 (três) salários mínimos, não preenche o requisito principal (hipossuficiência econômica) para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça. Cite-se e intime-se a União Federal/Fazenda Nacional para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
15/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 10:08
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 22:57
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003826-94.2025.4.02.5006
Julio Lousada da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030523-61.2025.4.02.5101
Pablo Cardoso Reis
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Ana Laura de Souza Miranda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004906-48.2025.4.02.5118
Welington dos Santos Ramos Gomes
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Rafael Ferreira da Silva Florencio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001001-65.2025.4.02.5108
Davih Lucca Caetano da Silva Paulino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2025 14:42
Processo nº 5002684-47.2024.4.02.5117
Welder Silva Fraga
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00