TRF2 - 5004906-48.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
12/09/2025 03:59
Determinada a intimação
-
10/09/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 13:41
Juntada de Petição
-
09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
20/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
12/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
06/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
06/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 12:24
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 11
-
14/07/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004906-48.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: WELINGTON DOS SANTOS RAMOS GOMESADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DA SILVA FLORENCIO (OAB RJ245740) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança para que seja determinado à autarquia que proceda à implantação de benefício já concedido em recurso administrativo, sob a alegação de que não foi observado o devido prazo legal.
DECIDO.
A concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada à integral e cumulativa satisfação dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida, se deferida tão somente ao final da demanda.
O impetrante juntou, no Evento 1, OUT11, consulta demonstrando que o processo administrativo foi encaminhado ao INSS em 24/02/2025 e se encontra sem movimentação desde 26/02/2025, o que entendo suficiente para demonstrar o fumus boni iuris para a concessão da liminar requerida.
No entanto, observo que não consta dos autos qualquer elemento que indique a possibilidade da eficácia da medida restar comprometida se deferida tão somente ao final da demanda, devendo ser levado em consideração o fato de que o procedimento do mandado de segurança é, em regra, extremamente célere.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR no presente momento, facultando, outrossim, a possibilidade de reapreciar a mesma após a vinda das informações.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09).
Intime-se o INSS na forma do art. 7, II, da Lei n. 12.016/09, para se manifestar, caso entenda necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, à Secretaria para as anotações de praxe.
Findo o prazo das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem-me os autos conclusos. -
03/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
03/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:22
Despacho
-
24/06/2025 19:43
Juntada de Petição
-
27/05/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 22/05/2025 19:55:19)
-
21/05/2025 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002587-55.2025.4.02.5103
Luzia Conceicao de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno da Silva Lourenco
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2025 16:36
Processo nº 5013411-87.2023.4.02.5121
Sonia Jose Francisco Goes
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2024 06:26
Processo nº 5001646-08.2025.4.02.5006
Francineli Silva de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 16:09
Processo nº 5003826-94.2025.4.02.5006
Julio Lousada da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030523-61.2025.4.02.5101
Pablo Cardoso Reis
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Ana Laura de Souza Miranda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00