TRF2 - 5055233-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5055233-48.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANDERSON PEREIRA CASQUILHAADVOGADO(A): MARIA AMELIA GIOVANNINI CALADO (OAB PE029531) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da parte autora para, em quinze dias, trazer aos autos todos os contracheques e declarações de imposto de renda cabíveis para apuração do montante devido na forma da coisa julgada. Desde já fica autorizada a exclusão de eventual planilha juntada pela parte autora. Após, venham os autos conclusos. -
08/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:57
Determinada a intimação
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05/09/2025 01:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 01:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055233-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDERSON PEREIRA CASQUILHAADVOGADO(A): MARIA AMELIA GIOVANNINI CALADO (OAB PE029531) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, altere-se a classe processual para que conste “Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)”. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no artigo 536 do CPC, intime-se a parte autora para, em quinze dias, trazer aos autos todos os contracheques e declarações de imposto de renda cabíveis para apuração do montante devido na forma da coisa julgada. Desde já fica autorizada a exclusão de eventual planilha juntada pela parte autora. Atendido, intime-se a Fazenda para, em trinta dias, trazer aos autos planilha com os valores a serem restituídos em razão dos descontos indevidos a título de contribuição previdenciária incidentes sobre o montante da remuneração que exceder o limite do teto do RGPS, atualizados pela SELIC e observada a prescrição quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e ressaltando-se que, em se trantando de repetição de indébito, que impõe relação de trato sucessivo entre o contribuinte e o erário, poderá o Fisco proceder à compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora (Tema Repetitivo 81 do STJ). Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de quinze dias, para eventual impugnação fundamentada.
Havendo discordância da autora, dê-se vista à ré, por cinco dias e, após, tornem-me conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem impugnação, cadastre-se o RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do CJF.
Ressalto desde já que esta intimação é relativa a eventual erro material no cadastramento da requisição, estando os cálculos, nessa fase, já preclusos.
Não havendo oposição, proceda-se ao envio do ofício ao TRF2.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
12/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:09
Determinada a intimação
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08/08/2025 23:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 23:34
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055233-48.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDERSON PEREIRA CASQUILHAADVOGADO(A): MARIA AMELIA GIOVANNINI CALADO (OAB PE029531)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre o montante da remuneração que exceder o limite do teto do RGPS. -
14/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 09:54
Juntada de Petição
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06/06/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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06/06/2025 15:52
Determinada a citação
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05/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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