TRF2 - 5003930-86.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:05
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003930-86.2025.4.02.5006/ESRELATOR: DANIELA ALEXANDRA PARDAL ARAUJOAUTOR: NAIANY MEDICI POLONI DAS NEVESADVOGADO(A): DANIEL TADEU ROCHA (OAB SP404036)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 10/09/2025 - Juntado(a)Evento 21 - 02/09/2025 - Determinada a intimação -
12/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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10/09/2025 18:17
Juntado(a)
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003930-86.2025.4.02.5006/ES AUTOR: NAIANY MEDICI POLONI DAS NEVESADVOGADO(A): DANIEL TADEU ROCHA (OAB SP404036)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Caso tenham interesse na produção de provas, o requerimento deve ser individualizado e justificado, esclarecendo sua pertinência no deslinde da causa. Havendo requerimento de prova testemunhal, devem identificar e qualificar as testemunhas, devendo ser observado, quanto à intimação, o disposto no art. 455 do CPC/2015.
Ficam as partes cientificadas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, oficie-se ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, toda documentação referente à consolidação da propriedade pela CAIXA, especialmente a certidão atualizada do imóvel e comprovação da intimação do mutuário. Cumprido, vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. -
02/09/2025 16:28
Juntado(a)
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02/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:02
Determinada a intimação
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02/09/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:55
Juntada de Petição
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31/07/2025 19:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50099897320254020000/TRF2
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25/07/2025 17:48
Juntada de Petição - (CEJUR083131 - ERIKA SAITO para ES009375 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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21/07/2025 12:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50099897320254020000/TRF2
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19/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003930-86.2025.4.02.5006/ES AUTOR: NAIANY MEDICI POLONI DAS NEVESADVOGADO(A): DANIEL TADEU ROCHA (OAB SP404036) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por NAIANY MEDICI POLONI DAS NEVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, inclusive em sede liminar: "(...) E.
Seja concedida a Tutela Antecipada para suspender a realização do leilão agendado para o dia 1° PRAÇA: 18/08/2025 e 2° PRAÇA: 21/08/2025! 3 , bem como todos os efeitos decorrentes, servindo a própria decisão como ofício a ser entregue ao Leiloeiro para ciência e cumprimento da decisão liminar concedida; F.
Seja o CRI oficiado para que faça constar na matrícula a presente ação judicial, ante a necessidade de publicidade, uma vez que poderá afetar direitos de 3º, para que imóvel não seja alienado; 3 https://www.fidalgoleiloes.com.br/lote.php?idLote=73933 G.
Seja a requerida compelida a apresentar a planilha de débitos, bem como o descritivo de valores pagos pela parte autora; H.
Seja deferido o pedido de MANUTENÇÃO NA POSSE a requerente; I.
Seja ao final, a presente demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para (i) proibir a instituição bancária de promover qualquer ato de expropriação do imóvel; (ii) determinar a ANULAÇÃO do registro de consolidação da propriedade averbado na matrícula do imóvel." Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a parte Autora em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VII do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Após a análise das alegações aduzidas na inicial e dos documentos constantes dos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações firmadas pela parte autora e, portanto, a probabilidade do direito.
Ora, é certo que a notificação pessoal do mutuário – ocupante do imóvel - para a purgação da mora antes da realização do leilão em questão é requisito de validade da execução extrajudicial discutida nos autos, conforme posicionamento da jurisprudência pátria. No entanto, conforme certidão de matrícula do imóvel (evento 1, MATRIMOVEL9 - fls. 15/18), houve intimação pessoal da parte autora, sem êxito na purgação da mora, de modo que restou consolidada a propriedade em favor da CAIXA.
Saliento que essa certidão goza de fé pública, presumindo-se verdadeira, de modo que somente poderá ser infirmada mediante robusta prova em contrário, que ainda não foi produzida.
Assim, embora não se exija prova plena para efeito da concessão de tutela provisória de urgência, deve a parte autora, ao menos indicar, na petição inicial, de que maneira pretende comprovar os fatos constitutivos do direito que postula.
No caso, como as alegações da parte autora não encontram respaldo nos documentos, sendo estes insuficientes, não há amparo nos autos para se afirmar o preenchimento do requisito da probabilidade do direito.
Registre-se que não se trata de fazer prova negativa, mas de apresentar a matrícula do imóvel objeto da demanda e a certidão do Oficial de Cartório, bem como a indicação dos meios de prova que poderiam, em tese, vir a infirmá-la, ainda que essas provas estejam em poder da ré ou de terceiros.
Noutro giro, saliento que os dispositivos do Decreto-Lei nº 70/66 não se aplicam ao caso dos autos, pois a espécie cuida de contrato garantido por alienação fiduciária, e não por hipoteca.
No particular, dispõe o art. 39, II da Lei n. 9.514/97: Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) I - não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH; II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) Quanto às comunicações dos leilões, a lei exige que a correspondência seja dirigida ao endereço constante no contrato, que normalmente é o do próprio imóvel financiado, conforme art. 26 da Lei 9.514/97, especialmente os §§ 3º, 3º-A, 3º-B e 4º-A4.
Contudo, para verificar o correto cumprimento da diligência pelo Cartório, precisaríamos da documentação integral existente naquele Ofício.
Não obstante, pelo relato da inicial, a Autora foi residir em imóvel alugado com a sua filha, embora a sentença da Vara de Família tenha assegurado a ela os direitos sobre o aludido imóvel.
Vale registrar que o ex-marido parece residir no imóvel e figura no contrato celebrado com a CAIXA, caso em que estaria legitimado a receber a notificação se a CAIXA não tiver sido cientificada da decisão prolatada pelo Juizo Estadual.
De qualquer modo, depois da consolidação da propriedade, a comunicação ocorre unicamente para permitir o exercício do direito de preferência a que alude o §2º-B do art. 27 do mesmo diploma legal, e não para purga da mora, oportunidade esta que não existe mais após a consolidação da propriedade no regime da Lei 9.514/97.
Desta forma, no tocante às normas efetivamente aplicáveis ao caso dos autos, não vislumbro, neste exame sumário, próprio da tutela de urgência, a existência de indícios de nulidade ou de ofensa ao devido processo legal no procedimento adotado pela ré.
Nesse contexto, entendo que a matéria necessita de ser submetida ao crivo do contraditório e, talvez ainda, à consequente dilação probatória, a fim de melhor determinar o convencimento acerca da comprovação inequívoca da probabilidade do direito da autora, o que não restou verificado de plano nas alegações iniciais.
Todavia, defiro o pedido para que a CEF apresente a planilha descritiva completa discriminando os valores das parcelas em aberto.
Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, apenas para que a CEF apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, a planilha descritiva completa discriminando os valores devidos pela parte autora, bem como os valores já pagos.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
Caso a(s) parte(s) Ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do CPC/2015, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica.
Diligencie-se. -
15/07/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 09:57
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 09:57
Concedida em parte a Tutela Provisória
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14/07/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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