TRF2 - 5105604-84.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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09/09/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5105604-84.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS CAVERZAN ALVES BARBOSA (OAB RJ228558)ADVOGADO(A): MATHEUS FREITAS SILVA (OAB RJ233637) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL RAZOÁVEL AOS FATOS A DEMONSTRAR.
DIREITO AO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADO.
POR OUTRO LADO, DEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SER REFORMADA, DE OFÍCIO, POIS, À LUZ DA TESE FIRMADA NO TEMA 629/STJ, É CASO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
Recorre a autora da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (Eventos 52 e 58).
Decido.
A irresignação manifestada pela parte ora requerente não merece prosperar, revelando-se incensuráveis os fundamentos da sentença, a cujos termos me reporto, como razão de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 39, parágrafo único, do RITR2, notadamente as partes destacadas em seu excerto abaixo colacionado: "[...] a parte autora pretende, também, o reconhecimento do tempo de contribuição correspondente ao exercício de atividade rural, nos períodos compreendidos entre 10/01/1986 e 27/06/1988 e entre 13/02/1994 e 27/06/2007. [...] conforme se infere do rol de documentos apresentados pela autora, é forçoso reconhecer a ausência de início de prova material comprobatória da alegada atividade rural, sendo certo que a grande maioria dos documentos colacionados foram emitidos justamente ao término do período que se pretende reconhecer.
Salta aos olhos, inclusive, que, de acordo com a documentação juntada no evento 47, a autora foi casada com o Sr.
Valdemiro Pereira de Oliveira desde 23/11/1972 até seu falecimento, ocorrido em 17/07/2001, embora seu nome nunca tenha sido objeto de menção nos autos.
Conquanto na respectiva certidão de óbito conste a profissão de agricultor, a cópia da CTPS demonstra que o mesmo manteve seguidos vínculos como servente, vigia e auxiliar de pedreiro no município do Rio de Janeiro, inclusive durante parte significativa dos períodos em que a autora afirma ter exercido atividade rural na Paraíba (de 10/08/1987 a 01/04/2000, com breves intervalos entre os contratos).
Ademais, embora tenha afirmado que exerceu a atividade rural desde criança, para fins de auxiliar seu pai, no início do período informado (10/01/1986), a autora já era casada e tinha 35 (trinta e cinco) anos de idade, pois nascida em 07/11/1950 (evento 1, RG10).
Por fim, também pertinente registrar que o contrato de comodato firmado com o próprio pai foi celebrado em 27/06/2007, justamente no último dia do período que se pretende reconhecer, o que acrescenta mais uma imensa contradição entre os elementos constantes dos autos.
Diante disso, entendo que a documentação apresentada pela parte autora não constitui conjunto probatório suficiente para fins de prova material da atividade rural.
Com efeito, os respectivos períodos não podem ser considerados para fins de aposentadoria" (grifou-se).
Enfim, embora a autora tenha mencionado, em sua autodeclaração de segurado especial, o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, informando grupo familiar constituído apenas por ela e seu pai (Evento 1.13, fl. 40), a realidade é que, durante a maior parte do período pleiteado como segurada especial (de 10/01/1986 a 27/06/1988 e de 13/02/1994 a 27/06/2007), ela era casada, possuindo, portanto, núcleo familiar próprio, em virtude do casamento realizado em 1972 e que perdurou até o falecimento de seu cônjuge, em 07/2001 (Evento 47, itens 3 e 4).
A CTPS do falecido marido da autora (Ev. 47.2) contém diversas anotações de vínculos urbanos, destacando-se os registros como servente, vigia e auxiliar de pedreiro, entre 08/1987 e 04/2000.
Esses vínculos abrangem parcela significativa do período que a demandante pretende ver reconhecido como de labor rural.
Tal circunstância fragiliza, de forma relevante, a narrativa apresentada.
Ademais, causa estranheza que a autora jamais tenha, de forma espontânea, mencionado o nome de seu falecido marido, nos presentes autos, não obstante a relevância direta dessa informação para a análise do pedido.
Ademais, a declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato (Ev. 1.7) e o contrato de comodato (Ev. 1.5) foram emitidos no último dia declarado de atividade rural, portanto, eventual prova oral favorável não teria a força de estender a eficácia probatória desses documentos para cobrir o período inteiro de carência. A nota fiscal juntada no evento 1.12, emitida em 30/03/2001, registra a aquisição de apenas 1 (uma) enxada, 1 (um) cabo de enxada e 2 (dois) quilos de grampo.
Não se trata, portanto, de documento hábil a demonstrar a compra e venda de insumos ou produtos agrícolas em quantidade compatível com atividade rural.
Ao contrário, refere-se à aquisição isolada de uma ferramenta em escala diminuta, a qual pode ser destinada a usos diversos no meio campestre, inclusive sem qualquer vínculo necessário com a produção agrícola.
Por fim, as declarações de ITR, no caso, comprovam a propriedade rural do pai da autora, e não o exercício de atividade campesina por parte dela, muito menos na qualidade de segurada especial. Enfim, no caso em apreço, os documentos trazidos pela demandante revelam-se frágeis e insuficientes para o fim colimado, porquanto não configuram, em seu conjunto, início razoável de prova material apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pela autora.
Assim, não se mostra possível conferir-lhes eficácia probatória ampliada no tempo, com base em eventual prova testemunhal favorável.
Por outro lado, tenho que a sentença de improcedência deve ser reformada, de ofício, pois, à luz da tese firmada no Tema 629/STJ, é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito: Questão submetida a julgamento Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido.Tese FirmadaTema Repetitivo 629 A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ, porém, de ofício, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada no Evento 1.8.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:13
Conhecido o recurso e não provido
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28/08/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 10:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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30/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5105604-84.2023.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRAADVOGADO(A): VINICIUS CAVERZAN ALVES BARBOSA (OAB RJ228558)ADVOGADO(A): MATHEUS FREITAS SILVA (OAB RJ233637)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. -
10/07/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/02/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 15:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/09/2024 18:20
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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18/06/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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05/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/05/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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31/05/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/05/2024 13:25
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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28/05/2024 17:22
Audiência de Instrução realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 11º JEF - 28/05/2024 14:00. Refer. Evento 17
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28/05/2024 16:43
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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22/05/2024 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2024 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/05/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/05/2024 19:42
Juntada de Certidão
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25/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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12/04/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - 02/04/2024 14:56:48)
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10/04/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - 02/04/2024 14:56:48)
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10/04/2024 15:22
Despacho
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10/04/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para decisão/despacho - 10/04/2024 15:21:56)
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09/04/2024 13:35
Audiência de Instrução redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 11º JEF - 28/05/2024 14:00. Refer. Evento 16
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09/04/2024 12:16
Audiência de Instrução redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 11º JEF - 14/05/2024 14:00. Refer. Evento 13
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02/04/2024 12:05
Audiência de Instrução designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 11º JEF - 14/05/2024 14:00
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02/04/2024 12:02
Despacho
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26/03/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/02/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2024 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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27/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/11/2023 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/11/2023 19:00
Determinada a citação
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05/11/2023 20:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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