TRF2 - 5001444-34.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 14:57 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            10/09/2025 14:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            10/09/2025 14:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            29/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29 
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                                            27/08/2025 10:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            21/08/2025 02:12 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            21/08/2025 02:12 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            20/08/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            20/08/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001444-34.2025.4.02.5102/RJAUTOR: FLAVIO HENRIQUE REIS DE SEIXASADVOGADO(A): PATRICIA PEREIRA PAIVA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ163218)ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO PONTES ROSA (OAB RJ123866)SENTENÇAAnte o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a CONCEDER ao autor o benefício de aposentadoria especial, tendo como data de início a do requerimento administrativo (DER 18/01/2018), bem como a PAGAR as parcelas vencidas (e vincendas), respeitada a prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal.
 
 Juros na forma da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo INPC até o advento da EC nº 113/21.
 
 Após, juros e atualização pela taxa SELIC.
 
 Observo que, à luz do direito ao melhor benefício, cabe ao INSS aplicar a regra mais favorável (seja a anterior à Reforma da Previdência, regra de transição ou regra definitiva trazida pela Reforma).
 
 Diante da presença da prova inequívoca hábil a convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação (art. 294 do CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a implantação do benefício em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, devendo a autarquia comprovar nos autos, no mesmo prazo, o atendimento da determinação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
 
 Custas ex lege.
 
 Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o INSS em honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
 
 Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, eis que, mesmo não sendo possível apurar agora o valor do benefício econômico, é possível inferir que o montante devido pelos cofres públicos é muito inferior a 1.000 salários mínimos (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, inciso I).
 
 Intimem-se.
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                                            19/08/2025 20:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício 
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                                            19/08/2025 20:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            19/08/2025 20:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            19/08/2025 20:22 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            17/07/2025 13:59 Conclusos para julgamento 
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                                            15/07/2025 09:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            15/07/2025 09:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            10/07/2025 14:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            09/07/2025 02:11 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            08/07/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001444-34.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: FLAVIO HENRIQUE REIS DE SEIXASADVOGADO(A): PATRICIA PEREIRA PAIVA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ163218)ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO PONTES ROSA (OAB RJ123866) DESPACHO/DECISÃO I - Dê-se vista à parte ré para, querendo, especificar provas, justificando-as desde logo.
 
 II - Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
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                                            07/07/2025 14:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/07/2025 14:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/07/2025 14:22 Despacho 
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                                            29/05/2025 13:31 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/05/2025 14:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            08/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            28/04/2025 16:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/04/2025 11:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            14/04/2025 22:34 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025 
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                                            05/04/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            28/03/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8 
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                                            18/03/2025 15:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/03/2025 15:09 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            18/03/2025 15:09 Despacho 
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                                            20/02/2025 13:05 Juntada de Petição 
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                                            20/02/2025 11:00 Juntada de Petição 
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                                            19/02/2025 18:37 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            19/02/2025 15:57 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/02/2025 15:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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