TRF2 - 5062466-96.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
01/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/08/2025 11:01
Juntada de Petição
-
25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5062466-96.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRECORRIDO: CRISTIANE ALFREDO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRESSA LIMA QUINTANILHA (OAB RJ256503) processo civil - AGRAVO de instrumento - pedido de suspensão da tutela antecipada de urgência - indeferimento ante a presença dos requisitos e contradição das alegações da cef nos autos originários - bloqueio de conta usada para loas e aluguel social - decisão de 1a instancia mantida - agravo da cef CONHECIDO E NÃO PROVIDO –decisão MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPPOSTO PELA CEF.
Sem custas, nem honorários advocatícios (art 85, § 11o do CPC).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 12:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 18:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
20/08/2025 15:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
28/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5062466-96.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRECORRIDO: CRISTIANE ALFREDO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRESSA LIMA QUINTANILHA (OAB RJ256503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, no qual se alega omissão e contradição na decisão monocrática constante do evento 3 que indeferiu o pedido de suspensão da tutela antecipada de urgência deferida nos autos originários (nº 5000678-66.2025.4.02.5106) em que à ora embargante foi determinada a regularização da conta-corrente nº 1288.000844162012-0, onde a embargada recebia aluguel social no valor de R$ 800,00, além de BPC/LOAS, em nome de sua filha autista, mas que foi bloqueada em novembro de 2024 sob a alegação de fraude, o que lhe vem causando a inadimplência para com os aluguéis do imóvel em que reside com sua filha, bem como a incapacidade financeira de prover os gastos mensais de seu núcleo familiar.
A CEF, ora embargante, alega omissão quanto aos documentos e informações técnicas constantes dos autos originários e contradição nos fundamentos da decisão (evento 3) proferida em função do agravo de instrumento por ela interposto e que não lhe beneficiou face ao indeferimento do efeito suspensivo vindicado.
Conheço do recurso interposto, eis que tempestivo. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios constituem modalidade de recurso com alcance bem definido, cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição ou omissão do provimento judicial atacado, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil; e, no âmbito dos Juizados Especiais, a teor do que dispõem os artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
No caso concreto, não se vislumbra quaisquer das referidas hipóteses.
Importa consignar que, segundo o STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes. Ele deve apenas analisar e fundamentar a decisão sobre as questões relevantes e suficientes para o julgamento, mesmo que algumas questões não sejam expressamente abordadas. O juiz tem a liberdade de formar sua convicção, baseando-se nos elementos de prova e nos argumentos apresentados, sem precisar responder detalhadamente a cada alegação. Destaque-se, por fim, o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, hipótese na qual se aplica o seguinte dispositivo do NCPC: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantida a decisão impugnada. Intimem-se. Comunique-se ao Juizado Especial de origem acerca do teor da presente decisão.
Após, venham os autos para inclusão em pauta de julgamento. -
22/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 12:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/07/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5062466-96.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CRISTIANE ALFREDO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRESSA LIMA QUINTANILHA (OAB RJ256503) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza Federal Drª Caroline Medeiros e Silva, diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos, procedo à intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.023, § 2°, CPC). -
14/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/07/2025 14:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 23:00
Juntada de Petição
-
08/07/2025 18:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 20:40
Distribuído por dependência - Número: 50006786620254025106/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007992-06.2024.4.02.5104
Katia Magalhaes Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Luis de Paula Roque
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001524-32.2024.4.02.5005
Gleydson Reis Sousa Jansen
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003540-02.2024.4.02.5120
Nice da Silva Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2024 14:03
Processo nº 5039143-96.2024.4.02.5101
Jose Carlos Zebulum
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000886-41.2025.4.02.5109
Viviane da Silva Rosa
Banco C6 S.A.
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 16:31