TRF2 - 5045418-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045418-27.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JULIANA VIEIRA CUNHA DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS DE QUEIROZ CLEMENTE (OAB GO034080) DESPACHO/DECISÃO O exequente requer a penhora on line, via sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros do executado, até o limite do quantum debeatur.
Passo a decidir.
Conforme o STJ, “numa interpretação sistemática das normas pertinentes, deve-se coadunar o art. 185-A do CTN com o art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e arts. 655 e 655-A do CPC para viabilizar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis.
Logo, para decisões proferidas a partir de 20/1/2007 (data de entrada em vigor da Lei nº 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do CPC, uma vez que compatível com o art. 185-A do CTN”. (REsp 1.074.228-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 7/10/2008, in Informativo nº 371/STJ, de 6 a 10 de outubro de 2008).
Com efeito, o art. 655-A do CPC/73, introduzido pela Lei nº 11.382/06, consagrou o instituto da penhora on line, importante instrumento na busca da efetividade da prestação jurisdicional, sendo certo, ademais, que o dinheiro goza de preferência na gradação prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80.
O atual CPC manteve o instituto da penhora on line - art. 854 da Lei 13.105/2015, disciplinando com maior clareza o procedimento.
No que tange à funcionalidade "teimosinha", este Juízo tem constatado que ainda existem falhas operacionais que podem implicar em excesso de bloqueio ou negativa de resposta, prejudicando o processamento do executivo fiscal.
De todo modo, para que seja possível o deferimento da ativação do convênio SISBAJUD com a funcionalidade "teimosinha", entendo que seja necessária a ineficácia da penhora online ordinária e, ainda, que a exequente demonstre, de forma fundamentada, a proporcionalidade da medida no caso concreto, já que a ordem implica, na prática, em reiteração automática de constrições de ativos financeiros, com o potencial de impactar significativamente a saúde financeira do executado.
Ante o exposto, DEFIRO, por ora, apenas o requerimento de rastreamento e bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do(s) executado(s) JULIANA VIEIRA CUNHA DA SILVA e JVCS PEDIATRIA NEO NATAL LTDA até o limite do montante total exigível na presente execução, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), sem a funcionalidade "teimosinha", compreendendo apenas ativos financeiros sem natureza alimentar (CPC, art. 833, IV) e valores acima de 40 salários mínimos em conta-poupança (CPC, art. 833, X).
DEFIRO, ainda, caso haja requerimento, o rastreamento e bloqueio de valores no CNPJ raiz.
Constatando-se bloqueio de valores irrisórios, assim considerada a quantia correspondente à soma de todos os valores bloqueados de cada executado, individualmente, até 5% (cinco por cento) do valor integral da dívida, desde que igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), promova-se o desbloqueio.
Ocorrendo o bloqueio de valor superior ao exigível, proceda-se imediatamente ao desbloqueio do excesso.
Caso a ordem de constrição retorne com o aviso "não resposta", deve ser realizada uma única reiteração.
Na permanência do aviso "não resposta", oportunamente dê-se vista ao exequente para manifestação sobre o prosseguimento pretendido. (1) Não havendo bloqueio de valores, suspenda-se a execução fiscal por 1 ano, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80, intimando-se a exequente.
Decorrido o anuênio assinalado sem manifestação, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, na forma do parágrafo 2º do artigo acima referido, independentemente de nova intimação da credora, já ciente do seu ônus de controlar o transcurso do prazo prescricional intercorrente. (2) Concretizando-se o bloqueio (total ou parcial), providencie a Secretaria o registro no sistema da presente decisão, aguardando-se por 5 (cinco) dias a manifestação espontânea do executado (art. 854, §3º, do CPC).
Silente o executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o montante constrito para conta bancária à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal, agência 4117, PAB da Justiça Federal, sem necessidade de lavratura de termo, intimando-se o executado da penhora e do início do prazo para oposição de Embargos à Execução, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §5º, do CPC, c/c art. 16, III, da Lei nº 6.830/80).
Caso a diligência de intimação retorne negativa, expeça-se edital de intimação.
Decorrido o prazo legal sem oposição de embargos, oficie-se à CEF para a devida transformação da quantia bloqueada em pagamento definitivo.
Vinda a resposta da CEF, dê-se vista ao exequente para que em 10 (dez) dias se manifeste sobre eventual quitação do débito e o prosseguimento ainda pretendido.
Silente, proceda-se conforme o supramencionado item (1).
Cumprido, intime-se. -
17/09/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 22:28
Juntada de Petição - JULIANA VIEIRA CUNHA DA SILVA (GO034080 - LUCAS DE QUEIROZ CLEMENTE)
-
17/09/2025 09:04
Juntado(a)
-
17/09/2025 06:57
Decisão interlocutória
-
10/09/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
02/09/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
18/07/2025 11:44
Intimação por Edital
-
18/07/2025 11:44
Intimação por Edital
-
17/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 17/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 01/09/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/09/2025
-
17/07/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045418-27.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JULIANA VIEIRA CUNHA DA SILVA EXECUTADO: JVCS PEDIATRIA NEO NATAL LTDA EDITAL Nº 510016708126 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PASSADO NA FORMA ABAIXO: O EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR VLADIMIR SANTOS VITOVSKY JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, e a quem interessar possa, que por este juízo e secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50454182720254025101, movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de JULIANA VIEIRA CUNHA DA SILVA, CPF: *16.***.*88-46 e JVCS PEDIATRIA NEO NATAL LTDA, CNPJ: 31.***.***/0001-57, objetivando a cobrança de débito exequendo no valor de R$ 137.089,07 (cento e trinta e sete mil, oitenta e nove reais e sete centavos) CDA(s) 7042107628850, 7042104487732, 7042100873557, 7042110265118 e 7042209588636, mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. E como o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL PARA CITAÇÃO DE JULIANA VIEIRA CUNHA DA SILVA, CPF: *16.***.*88-46 e JVCS PEDIATRIA NEO NATAL LTDA, CNPJ: 31.***.***/0001-57.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro, será o presente afixado em local de costume desta 09ª Vara Federal de Execução Fiscal na Avenida Venezuela, nº 134, Bloco B, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro, com horário de atendimento de 12 às 17 horas, e publicado no e-DJF2R, na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 07/2025, Eu, LETICIA SALDANHA SIMMER, o digitei. E eu, JOSE ANTONIO DE SOUZA Diretor de Secretaria, o conferi e assino. -
16/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025
-
16/07/2025 14:56
Expedição de Edital - citação
-
15/07/2025 15:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
15/07/2025 15:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
04/06/2025 17:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/06/2025 17:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/05/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
-
23/05/2025 21:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2025 21:01
Determinada a citação
-
21/05/2025 00:13
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012708-68.2023.4.02.5118
Luciano da Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/2024 11:23
Processo nº 5029553-61.2025.4.02.5101
Pedro Raimundo Ferreira da Silva
Uniao
Advogado: Barbara Alves da Silva Hansen
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2025 15:59
Processo nº 5003844-40.2024.4.02.5107
Paulo Roberto Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000667-40.2025.4.02.5105
Aline Cler Debossan
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002461-27.2024.4.02.5107
Jorge Nogueira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 10:08