TRF2 - 5023564-74.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5023564-74.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: INAJA FALCAO MENDONCA (AUTOR)ADVOGADO(A): RISONETE NUNES ALVES POLITO VITA (OAB RJ092782) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
A RECORRENTE DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE A PERÍCIA JUDICIAL NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE CUIDADORA DE CRIANÇAS. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DCB, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. O ASSISTENTE DO JUÍZO FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, FUNDAMENTADAS NO HISTÓRICO CLÍNICO, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/ESTADO MENTAL DA RECORRENTE.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 24), que julgou sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o juiz não está vinculado exclusivamente ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos e nas condições pessoais da parte, ressaltando que o laudo pericial, ao concluir pela existência de dores crônicas nos joelhos e mãos sem incapacidade laboral, apresenta análise insuficiente da real situação comprovada nos autos. A recorrente requer que a sentença seja reformada para reconhecer sua incapacidade laboral e que seja concedido o benefício pleiteado desde a DCB em 19/12/2024.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Defiro a gratuidade da justiça à recorrente, uma vez apresentada sua declaração de hipossuficiência econômico-financeira (ev. 1.4) e não evidenciado qualquer elemento em sentido contrário.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente solicitou a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária 31/648.457.561-6 em 16/11/2024 o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: “Não constatação da incapacidade laborativa".
A prova pericial médico-judicial realizada em 08/04/2025 (ev.12) concluiu que a recorrente apresenta quadro de Gonartrose [artrose do joelho] - CID-10-M17; Outras artroses - CID-10-M19 e Outras poliartroses - CID-M15.8, estando apta para exercer a sua última atividade habitual de babá, conforme conclusão a seguir: “Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Paciente com arco de movimento funcional sem déficit neurológico, deambulando com carga total sem auxílio de muletas, com queixas álgicas, tônus trofismo força preservados em membros inferiores e superiores, sem instabilidade a deambulação, equilíbrio preservado, marcha atípica.Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas:DID:02/2024A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, realização da Anamnese, composta da História passada e atual, História Médica pregressa e atual, Exame do aparelho osteolocomotor, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial, consulta bibliográfica, dando ênfase a livros de ortopedia e traumatologia.
Após a avaliação dos exames de imagem e do exame físico realizado conclui se que o paciente possui dor crônica nos joelhos e em mãos, porém não possui perda de função ou incapacidade de exercer atividade laborativa. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Histórico/anamnese: Paciente relata que há 3 anos iniciou com dor nos joelhos, de moderada intensidade com irradiação para membros superiores e inferiores, que piora ao deambular, e melhora com uso de medicação, nega fator desencadeante, nega outros sintomas associados.Indagado a respeito do motivo pelo qual não consegue mais trabalhar, relata dor no joelho e nas articulações das mãos e perda de força em membros superiores.
Documentos médicos analisados: NOS AUTOS DO PROCESSOVisualizados os documentos médicos acostados pela parte autora no processo.TRAZIDOS AO ATO PERICIALVisualizados laudos, clichês, receitas e atestados trazidos pelo autor ao ato pericial.
Exame físico/do estado mental: EXAME DO APARELHO OSTEOLOCOMOTORPaciente com arco de movimento funcional sem déficit neurológico, deambulando com carga total sem auxílio de muletas, com queixas álgicas, tônus trofismo força preservados em membros inferiores, sem instabilidade a deambulação, equilíbrio preservado, marcha atípica.Classificação de Ahlbäck para avaliação de artrose de joelhoGRAU 1 – Redução do espaço articular na radiografia em APGRAU 2 – Obliteração do espaço articular na radiografia em APGRAU 3 – Pinçamento ou atrito no planalto tibial na radiografia em APGRAU 4 – Atrito no planalto tibial de 5 a 10 mmGRAU 5 – Atrito maior que 10 mmTestes específicos para joelhoRechaço patelar para detectar Derrame ou excesso de líquido no joelho, negativo para derrame articularTeste de McMurray para avaliar Ruptura de menisco no Joelho , negativo para lesão meniscalTeste da gaveta anterior e posterior para avaliar Integridade dos ligamentos cruzados anterior e posterior, negativo para lesãoTeste de estresse em I varo/valgo para avaliar Instabilidade do ligamento colateral médio- lateral no joelho, negativo para lesãoTeste de Lachman para avaliar Integridade do ligamento cruzado anterior, negativo para lesãoTeste de Apley para avaliar Ruptura meniscal no joelho, negativo para lesãoTestes para Punho e mão- Phalen: flexionar ambos os punhos e encostá-los, mantendo por 60 segundos.
Se o paciente sentir queimação, dor, ou parestesia nos três primeiros dedos, o examinador suspeitará de uma compressão do nervo mediano (síndrome do túnel do carpo).negativo- Síndrome do canal de Guyon: indicarão compressão do nervo ulnar, no canal de Guyon negativo- Teste de Allen: para verificar a irrigação das artérias radial e ulnar, teste normal.- Teste de Finkelstein: testa o tendão abdutor longo do polegar ELP e extensor curto do polegar ECP. negativo para tenossinovite estenosante do tendão do polegar (doença de de Quervain).- Teste do pinçamento – ( teste de Froment): avalia pinça digital que é feita polpa a polpa digital, e, referir entorpecimento e/ou cãimbras dos dedos daquela região (síndrome do nervo interósseo anterior que inerva o m. flexor longo do polegar). negativo- Teste de Finkelstein: Usado para diagnosticar tenossinovite estenosante de De Quervain, negativo-Teste do cisalhamento (teste de Kleinman): Usado para diagnosticar a instabilidade semilunar-piramidal.negativoMão e falanges sem deformidades mantendo arco de movimento funciona, sem déficit motor ou neurológicoDescrição geral:Comportamento adequado durante a entrevista, com respostas coerentes, sem agitação.
Estado Nutricional: obesidade.
Higiene e autocuidados: preservados.
Vestimentas: adequadas, simples e limpas.
Bom desempenho cognitivo e verbal.Consciência: Lúcida.Orientação:Temporal: orientada.Espacial: orientada.Pessoas: orientada quanto a si mesmo; orientada quanto ao entrevistador.Manifestações da linguagem oral:Linguagem compatível com o nível de escolaridade. Diagnóstico/CID: - M17 - Gonartrose [artrose do joelho] - M19 - Outras artroses - M15.8 - Outras poliartroses” Intimada a manifestar-se acerca do laudo pericial (ev. 12), a recorrente manteve-se inerte (ev. 17), ocorrendo, assim, o fenômeno processual da preclusão.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais do recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Na perícia realizada em 19/12/2024 (ev.1.13, p.9), o perito da autarquia concluiu que a recorrente possuía quadro de Gonartrose - CID-10: M17, inexistindo incapacidade laborativa que justifique a prorrogação do benefício: Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 12), a perícia realizada no âmbito administrativo (ev.1.13, p.9), as provas juntadas aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da recorrente para exercer sua atividade habitual de cuidadora de crianças na DCB em 19/12/2024, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
No mais, ressalto que o perito judicial foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas no laudo pericial, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos. Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC, já que deferida a gratuidade da justiça à devedora nesta decisão. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:44
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 22:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023564-74.2025.4.02.5101/RJAUTOR: INAJA FALCAO MENDONCAADVOGADO(A): RISONETE NUNES ALVES POLITO VITA (OAB RJ092782)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). -
10/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO39S)
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29/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/04/2025 12:47
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 00:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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18/03/2025 09:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/03/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 22:35
Perícia designada - <br/>Periciado: INAJA FALCAO MENDONCA <br/> Data: 08/04/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LIMA FERREIRA
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17/03/2025 22:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJA-RJ)
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17/03/2025 22:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/03/2025 21:09
Juntado(a)
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17/03/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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