TRF2 - 5005182-40.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:00
Juntada de Petição
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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22/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005182-40.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: JORGE DO ESPIRITO SANTO CONCEICAOADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) DESPACHO/DECISÃO 1) Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta dias), cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo. 2) Com relação à obrigação de pagar, os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, na medida em que estas podem apresentar deduções e outros itens que influenciam no cálculo do imposto a ser pago ou restiuído pelo contribuinte.
A Fazenda Nacional/Receita Federal possui os meios técnicos para realizar os cálculos necessários à recomposição das declarações de imposto de renda, podendo, se for o caso, solicitar à parte autora que apresente os documentos necessários para tanto.
Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Especial 1528097, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais." (Tema 1396).
Assim, determino: 2.1) INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as declarações de imposto de renda cujos valores pretende ver restituídos. 2.2) Em seguida, INTIME-SE a Fazenda Nacional para que, em 30 (trinta) dias, apresente os cálculos de execução, promovendo a recomposição das declarações de imposto de renda, com incidência da isenção reconhecida pelo título judicial ora executado, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação. 3) Com a juntada dos cálculos, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 4.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 4.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 5) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
08/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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07/08/2025 23:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 20:55
Determinada a intimação
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02/06/2025 22:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 22:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/06/2025 22:56
Transitado em Julgado - Data: 28/05/2025
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28/05/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005182-40.2024.4.02.5110/RJAUTOR: JORGE DO ESPIRITO SANTO CONCEICAOADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972)SENTENÇAAssim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO quanto ao requerimento de reapreciação da liminar.
Por outro lado, DOU-LHE PROVIMENTO para sanar a contradição e omissão apontadas no que se refere ao julgamento ultra petita e a menção expressa do termo inicial da isenção de imposto de renda concedida, constando da parte dispositiva da sentença embargada a seguinte redação: "
III- DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido registrado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria, a partir da data do diagnóstico da doença, em dezembro/2023; abstendo-se a ré de descontar tal tributo dos seus proventos.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório, devendo o autor trazer aos autos os contracheques referentes ao período que pretende ver restituído.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." -
22/05/2025 15:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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20/05/2025 12:09
Juntada de Petição
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20/05/2025 12:08
Juntada de Petição
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19/05/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 21:29
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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19/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:19
Despacho
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/04/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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04/04/2025 11:06
Juntada de Petição
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03/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:05
Despacho
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18/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/01/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 17:23
Juntada de Petição
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30/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/01/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:46
Determinada a intimação
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24/10/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:25
Determinada a intimação
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05/07/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2024 10:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/06/2024 11:26
Juntada de Petição
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20/06/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:46
Não Concedida a tutela provisória
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14/06/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 16:08
Determinada a intimação
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16/05/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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