TRF2 - 5078203-13.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
15/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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29/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
25/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 18:59
Determinada a intimação
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25/07/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 12:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 11:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO05
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11/07/2025 11:02
Transitado em Julgado
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11/07/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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07/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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07/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5078203-13.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CELI LUCIA VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:19
Negado seguimento a Recurso
-
27/06/2025 14:57
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
27/06/2025 14:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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23/07/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
11/07/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 22:48
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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09/07/2024 10:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
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08/07/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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21/06/2024 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/06/2024 11:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/06/2024 21:41
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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20/06/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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06/06/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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06/06/2024 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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29/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2024 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/05/2024 16:51
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
28/05/2024 15:00
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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16/05/2024 23:35
Juntada de Petição
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16/05/2024 13:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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08/05/2024 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/05/2024 23:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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02/05/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/04/2024 13:50
Juntada de Petição
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15/04/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/03/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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22/03/2024 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
21/03/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/03/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/03/2024 17:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/03/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/03/2024 21:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/03/2024 21:04
Determinada a citação
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05/03/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 16:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOA para RJRIOJE02F)
-
15/02/2024 16:29
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 07/02/2024 16:00. Refer. Evento 21
-
15/02/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
15/02/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
15/02/2024 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
07/02/2024 01:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
07/02/2024 01:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
06/02/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 14:29
Despacho
-
05/02/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
24/01/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 14:26
Despacho
-
23/01/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 28
-
12/01/2024 15:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/01/2024 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/12/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 11:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
15/12/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/12/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
21/11/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 19:02
Despacho
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17/11/2023 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2023 19:03
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 07/02/2024 16:00
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09/11/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão/despacho - 09/11/2023 13:38:48)
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09/11/2023 12:09
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE02F para CESOLRIOA)
-
07/11/2023 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/11/2023 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/10/2023 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/10/2023 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/10/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 15:18
Determinada a intimação
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30/10/2023 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2023 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/09/2023 12:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2023 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2023 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2023 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2023 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 21:23
Determinada a intimação
-
07/08/2023 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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