TRF2 - 5006106-90.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:05
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/09/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/09/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006106-90.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: MARIANA AUGUSTO ARAUJOADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIANA AUGUSTO ARAUJO contra ato do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, no qual objetiva a concessão de liminar para que a Autoridade coatora seja compelida a proferir decisão conclusiva, no prazo de 10 (dez) dias, no requerimento administrativo nº 308775855.
Requer a concessão de gratuidade de justiça.
Informa a parte impetrante que, em 03/05/2025, protocolou junto à autarquia previdenciária o requerimento administrativo nº 308775855; contudo, noticia, que até a presente data, não foi ainda proferida decisão pela impetrada, o que configuraria omissão administrativa indevida.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01).
Decisão proferida pelo Juízo da 04ª Vara Federal de Duque de Caxias reconhece a sua incompetência absoluta e determina que o feito seja redistribuído para uma das Varas Federais Cíveis daquela Subseção Judiciária com competência para matéria cível/administrativa (Evento 4.1).
Redistribuição por equalização a este Juízo (Evento 14). È o relatório. Decido. 1) O feito foi originalmente distribuído à 04ª Vara Federal de Duque de Caxias e redistribuído por incompetência a 05ª Vara Federal de Duque de Caxias.
Posteriormente, o feito foi redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão. 2) A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
No caso vertente, conforme relatado, pretende a parte impetrante que seja analisado conclusivamente o requerimento administrativo nº 308775855, protocolado em 03/05/2025 (Evento 1.10).
Por certo, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos ao requerimento administrativo da parte impetrante.
Contudo, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável.
Desta forma, deve-se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Entretanto, seu descumprimento nem sempre indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo.
Neste ponto, deve ser levada em consideração não só a complexidade do caso analisado, mas também a conduta efetiva da Administração e do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem.
Logo, neste momento processual, ainda que eventualmente extrapolados os prazos para análise do requerimento administrativo de nº 308775855 protocolado em 03/05/2025, não é possível saber, de antemão, se existem motivos justificadores para tal demora, tal como pendências a cargo da própria parte impetrante, o que impõe, nesta fase processual, o indeferimento da liminar requerida.
Verifica-se ainda que o pedido de liminar formulado pela parte autora se confunde com seu pedido final e não é cabível a concessão de medida de urgência que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, conforme disposto no § 3° do art. 1º da Lei nº 8.437/92, impondo-se o indeferimento da medida pleiteada.
Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Defiro a gratuidade de justiça (Evento 1.9).
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
11/09/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJDCA04S para RJRIO30F)
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10/09/2025 15:00
Alterado o assunto processual
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10/09/2025 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO30F para RJDCA04S)
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10/09/2025 14:52
Alterado o assunto processual
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10/09/2025 14:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02S para RJRIO30F)
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10/09/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04S para RJDCA02S)
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10/09/2025 14:48
Alterado o assunto processual
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04/09/2025 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJDCA05F para RJDCA04S)
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04/09/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04S para RJDCA05F)
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006106-90.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: MARIANA AUGUSTO ARAUJOADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança para que seja determinado à autarquia que profira decisão nos autos de processo administrativo, sob a alegação de que o requerimento não foi apreciado dentro do devido prazo legal.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro", em seu artigo 29, estabelece que: Art. 29.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: I - Subseção Judiciária de Duque de Caxias: a) as 1ª e 2ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência cível; b) as 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência previdenciária.
Analisando o teor da exordial, verifica-se que inexiste qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefícios previdenciários, ou, ainda, sobre revisão ou reajuste dos seus respectivos valores, questões de competência das varas especializadas em matéria de direito previdenciário.
No caso em tela, o pedido formulado na inicial da presente demanda relaciona-se com o direito à razoável duração do processo administrativo, que se alega estar sendo violado em razão da inércia da autoridade administrativa, e não eventual direito da esfera previdenciária, relativo à concessão ou cálculo de benefícios.
Neste contexto, em que pese o entendimento anterior deste Juízo e as notórias divergências jurisprudenciais em relação à competência para o julgamento das ações relacionadas à matéria, observo que, em data recente, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio de seu Colendo Órgão Especial, consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2. Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência da Turma Especializada em matéria Administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Ferreira Neves, Aluisio Mendes, Marcello Granado e André Fontes.
Vencidos, o Relator, Desembargador Federal Flávio Lucas, e os Desembargadores Federais Mauro Braga, Vera Lúcia Lima, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Marcus Abraham, Simone Schreiber, Leticia De Santis Mello e Carmen Silvia Lima de Arruda, que votaram no sentido de declarar a competência da Turma Especializada em matéria previdenciária.
Retificaram os votos proferidos anteriormente os Desembargadores Federais André Fontes e Marcello Granado.
Foi desconsiderado o voto proferido pelo Presidente, Desembargador Federal Guilherme Calmon, na sessão virtual de 02.09.2024 a 06.09.2024, tendo em vista o caso não se enquadrar no disposto no art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Petição Cível (Órgão Especial), 5006246-89.2024.4.02.0000, Rel.
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS , Órgão Especial , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 05/12/2024, DJe 13/12/2024 15:20:31) (grifo nosso) Por conseguinte, considerando que, de acordo com o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o objeto do presente feito se amolda à hipótese prevista no art. 29, inciso I, alínea "a", acima citado, a competência para seu processamento e julgamento pertence aos Juízos da 1ª ou 2ª Varas Federais desta Seção Judiciária.
Assim, declino da competência para processar e julgar o feito.
Proceda a Secretaria à redistribuição do feito a um dos Juízos competentes.
Cumpra-se. -
02/07/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 21:31
Determinada a intimação
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21/06/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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