TRF2 - 5002837-62.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002837-62.2023.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: JOAO LUIZ CORREA DE MELLOADVOGADO(A): ELIANA LIMA DE SOUZA (OAB RJ196364) DESPACHO/DECISÃO Evento 38 - Trata-se de petição na qual o exequente requer a concessão do benefício requerido administrativamente em 26/09/2023, no qual foi indeferido.
Alega que, na ocasião do indeferimento, já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício, com o pedágio de 100%.
Em manifestação, o INSS argumentou que tal pleito extrapola os limites objetivos da lide (evento 46).
Decido.
O precedente vinculante firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1018 é o seguinte: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." A sentença proferida pelo Juízo, no evento 33, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 202.742.774-5) ao segurado, a contar de 01/10/2022, com pedágio de 50%, ou a opção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente.
Registra-se que na pendência do julgamento desta ação, foi concedido ao autor, administrativamente, aposentadoria por tempo de contribuição (NB 211.370.976-1) com DER e DIB em 13/05/2024.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à opção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente, se foi reconhecido na ação judicial benefício menos vantajoso.
Logo, o pedido da parte autora não merece acolhimento, eis que o benefício na qual pretende a aplicação do Tema 1018 do STJ, sequer foi concedido na seara administrativa.
Por fim, discutir o tema trazido pela parte autora extrapola os limites objetivos da coisa julgada.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a iniciativa da parte interessada no cumprimento do julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se -
08/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:27
Decisão interlocutória
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07/04/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/02/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/02/2025 17:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/02/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 18:32
Despacho
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12/02/2025 13:50
Transitado em Julgado - Data: 06/12/2024
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06/12/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/10/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/10/2024 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/10/2024 22:52
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 16:47
Juntada de peças digitalizadas
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09/04/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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18/03/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 16:54
Despacho
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23/01/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/11/2023 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/11/2023 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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24/10/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2023 18:20
Determinada a intimação
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24/10/2023 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2023 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2023 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2023 15:29
Determinada a citação
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26/05/2023 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2023 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2023 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 410,15 em 11/04/2023 Número de referência: 1034641
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03/04/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2023 18:39
Determinada a intimação
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03/04/2023 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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