TRF2 - 5062864-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:14
Despacho
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04/09/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5062864-43.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ADRIANO DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): CAROLINA SOARES DE MIRANDA (OAB RJ182320)ADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856) DESPACHO/DECISÃO Vê-se dos autos que, para a regular execução do julgado, faz-se necessária a demonstração do cumprimento da obrigação de fazer consistente na cessação da retenção do imposto de renda pela fonte pagadora.
Deste modo, tendo em vista que a sentença do evento 9 tem força executória, a parte autora deverá, no prazo de 30 dias, dar ciência da mencionada decisão à fonte pagadora para que cessem os descontos de Imposto de Renda.
Cumprido, dê-se prosseguimento à execução para o pagamento dos valores devidos. -
29/08/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 22:09
Despacho
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29/08/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 21:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 20:12
Despacho
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27/08/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 19:12
Determinada a intimação
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29/07/2025 08:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 08:13
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062864-43.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ADRIANO DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): CAROLINA SOARES DE MIRANDA (OAB RJ182320)ADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a natureza indenizatória da rubrica Hora Repouso Alimentação (HRA) ou Adicional de Intervalo 32,5%, a partir da Lei nº 13.467/2017 e, por conseguinte, determinar a sua exclusão da base de cálculo do IRPF em relação à parte autora; e b) CONDENAR a União ao pagamento dos valores recolhidos a maior, observada a prescrição quinquenal, devendo ser corrigidos pela SELIC até o efetivo pagamento, limitados a 60 salários mínimos, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, nos termos da fundamentação.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. -
02/07/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 21:09
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 22:18
Despacho
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26/06/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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