TRF2 - 5010305-21.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:49
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:47
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 09:32
Juntada de Petição
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11/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 16:39
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010305-21.2025.4.02.5001/ESAUTOR: DAVID SENA SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): Filipe de Barros Braga (OAB ES019767)SENTENÇA3 ? DISPOSITIVO Tendo em vista o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos que constam na inicial, nos termos da fundamentação, para: 3.1 - PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO quanto aos fatos geradores concretizados antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação, verificado em 22/04/2025 ; 3.2 ? DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, que obrigue a autora a promover o recolhimento da CSLL e do IRPJ com a exigência prevista no parágrafo 4°, incisos II e III, do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, mantendo-se, contudo, o requisito previsto no §3º do mesmo dispositivo normativo, no tocante exclusivamente aos serviços prestados de atendimento de natureza hospitalar, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo, desde que preenchidos todos os demais requisitos legais, nos termos da fundamentação da presente sentença; 3.3 - CONDENAR a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos no período apontado no item 3.1 desta decisão, a serem apurados em regular liquidação de sentença.
Faculto à parte autora optar pela compensação dos valores recolhidos indevidamente, respeitado o art. 170-A do CTN e a prescrição.
A compensação deverá ser realizada pela parte autora de acordo com as normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil.
Sobre o valor a ser restituído e/ou compensado deve ser aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido. 3.4 - Nos termos do art. 151, V, do CTN, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à União que se abstenha de impedir o exercício dos direitos em tela da parte autora, bem como de promover a cobrança ou exigência dos valores correspondentes aos tributos em questão, a qualquer título, afastadas quaisquer autuações, restrições, negativas de expedição de certidão negativa de débitos, multas, imposições, penalidade ou inscrições em quaisquer órgãos ou cadastros por inadimplemento.
Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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30/06/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 22:30
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/05/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 13:43
Juntada de Petição
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08/05/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/04/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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