TRF2 - 5054256-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5074845-69.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 12
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03/09/2025 16:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 14:09
Juntada de Petição
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26/08/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedição de mandado de citação - 26/08/2025 13:09:20)
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26/08/2025 13:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/07/2025 06:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 20:42
Juntada de Petição
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21/07/2025 14:09
Juntada de Petição
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5054256-56.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Da convolação do rito processual Inicialmente, tendo em vista que o conteúdo econômico relativo à pretensão autoral, consistente em montante que equivale à soma inferior ao teto estabelecido para a alçada dos Juizados Especiais Federais, determino a convolação do presente feito para o rito próprio dos juizados especiais, com a correspondente retificação da autuação. Do pedido de gratuidade de justiça Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido na inicial.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a ausência dos comprovantes de rendimento dos últimos 3 (três meses) de cada um dos autores.
Da retificação do polo ativo Considerando que são elencados três requerentes na peça exordial, determino que a parte autora retifique a autuação, com modificação de cadastro no sistema e-proc, incluindo como autores WILLIAN SILVA DE OLIVEIRA e IONE SILVA DE OLIVEIRA SOARES. Da retificação do polo passivo Considerando que a demanda ajuizada não possui autoridade coatora, sendo indicada como ré a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, determino a retificação de ofício da autuação para constar como ré a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Da preferência de tramitação Tendo em vista que a parte autora tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, defiro a prioridade na tramitação do processo e na execução dos atos e diligências judiciais Do saneamento da petição inicial Sem prejuízo, nos termos do art. 321 do CPC/15, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar / informar: - cópia de comprovante de residência atualizado e emitido em até 6 (seis) meses da data da propositura da ação, em seu nome ou declaração de residência e RG do titular do comprovante apresentado dos autores WILLIAN SILVA DE OLIVEIRA e IONE SILVA DE OLIVEIRA SOARES; - declaração de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto dos JEFS, considerados na data da propositura da ação, juntando declaração de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais para renunciar ao valor excedente ao teto dos JEFS, outorgados para tanto, nos termos do Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ, sob pena de extinção do feito em nome dos três autores. Da CITAÇÃO e das informações administrativas Cumprido, CITE-SE, devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna(m) o pedido da parte autora, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações admistrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da remessa ao CESOL ou da proposta de acordo Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no concomitante prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se o objeto da presente ação é matéria conciliável que enseje remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL.
Em se tratando de matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CESOL.
De outro modo, oferecida nos autos proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para concordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste caso, havendo aceitação expressa pela parte autora, concordando com a proposta de acordo apresentada pela parte ré, remetam-se os autos conclusos para a sentença homologatória de acordo. Aguarde-se o prazo de emenda, e após, venham os autos conclusos. Rio de Janeiro, 24/06/2025. -
10/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 13:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DE AGÊNCIA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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10/07/2025 11:55
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:45
Determinada a intimação
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24/06/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:05
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO20S para RJRIO05F)
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06/06/2025 14:16
Declarada incompetência
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05/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntada de certidão - 04/06/2025 16:59:11)
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04/06/2025 03:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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